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23/01/2025 Resolução SES Nº 3564/24 Normatiza o cadastro e o funcionamento das organizações habilitadas que se proponham a exercer a atividade de avaliação de equipamentos e ambientes, com a produção de laudos de aprovação do levantamento radiométrico na área de proteção radiológica em radiologia médica, odontológica e veterinária no Estado do Rio de Janeiro

CLIQUE AQUI PARA OS ANEXOS

 

 

ATENÇÃO Informamos aos interessados que a adequação do Protocolo on Line (P.O.) já foi finalizada. Sendo possível a protocolização das solicitações de forma eletrônica por meio de acesso a página do sistema.

Protocolo Online

Orientamos que os interessados que no campo do formulário “Tipo de Estabelecimento” a opção é “Solicitação”. Já no campo “ Tipo de Estabelecimento/Solicitação” a opção é “Cadastro e funcionamento de organizações habilitadas em avaliação de equipamentos e ambientes em radiologia.”


RESOLUÇÃO SES N.º3564 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 


NORMATIZA O CADASTRO E O FUNCIONAMENTO DAS
ORGANIZAÇÕES HABILITADAS QUE SE PROPONHAM A EXERCER A
ATIVIDADE DE AVALIAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E AMBIENTES, COM
A PRODUÇÃO DE LAUDOS DE APROVAÇÃO DO LEVANTAMENTO
RADIOMÉTRICO NA ÁREA DE PROTEÇÃO RADIOLÓGICA EM
RADIOLOGIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E VETERINÁRIA NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 


A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no
processo administrativo SEI-080001/022608/2022, e:


CONSIDERANDO:


- a necessidade de atender ao Decreto nº 1.754, de 14 de março de 1978, ao Decreto n.º 21.231 de 28 de
dezembro de 1994 que altera disposições do anexo do Decreto nº 1.754, de 14 de março de 1978 e ao
Decreto nº 48.556 de 20 de junho de 2023, que altera disposições do Artigo 138 do Decreto N.º 1.754, de
14 de março de 1978, em especial ao Parágrafo Único, que determina que a Superintendência de
Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde deverá expedir instruções e fornecer todas as
informações indispensáveis ao cadastro e funcionamento das organizações habilitadas que se proponham a
exercer a atividade de avaliação de equipamentos e ambientes na área de proteção radiológica em
radiologia médica, odontológica e veterinária a produção de Laudos de Aprovação do Levantamento
Radiométrico no Estado;
- que compete à Secretaria de Estado de Saúde o controle e a fiscalização do funcionamento de serviços de
radiologia diagnóstica e intervencionista;
- que compete à Secretaria de Estado de Saúde o controle das exposições médicas, ocupacionais e do
público decorrentes do uso das tecnologias radiológicas;
- a Lei Federal nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que estabelece que um dos direitos básicos do
consumidor é a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no
fornecimento de produtos e serviços;
- as disposições Constitucionais e a Lei Federal nº. 8080, de 19 de setembro de 1990, que tratam das
condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano;
- a Resolução - RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, ANVISA, que dispõe sobre o Regulamento
Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos
assistenciais de saúde ou resolução que venha a substituir;
Resolução - NI 3564 (88349807) SEI SEI-080001/033036/2024 / pg. 1
- a Resolução - RDC Nº 63, de 25 de novembro de 2011, ANVISA, que dispõe sobre os Requisitos de
Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;
- a Resolução RDC nº 611, de 9 de março de 2022, ANVISA, que estabelece os requisitos sanitários para a
organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o
controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias
radiológicas diagnósticas ou intervencionistas ou resolução que venha a substituir;
- a Resolução SES nº 1822 de 19 de março de 2019 que Aprova relação de documentos necessários para a
regularização de estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária, e dá outras providências no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro ou resolução que venha a substituir;
- que a inobservância das normas de proteção radiológica pode provocar graves danos à saúde da
população;
- a necessidade de regulamentar os prestadores de serviços que realizam atividades de avaliação de
equipamentos e ambientes na área de proteção radiológica em radiologia médica, odontológica e
veterinária;


RESOLVE:


Art. 1° - Regulamentar o cadastramento obrigatório dos prestadores de serviços pessoa jurídica, que
realizam a atividade de avaliação de equipamentos (controle de qualidade, testes de desempenho, testes de
constância e aceitação) e ambientes (levantamento radiométrico e radiação de fuga) na área de proteção
radiológica em radiologia médica, odontológica e veterinária.


Art. 2° - O cadastramento deverá ser solicitado à Vigilância Sanitária Estadual, através do Sistema
Protocolo Online (P.O.), no endereço eletrônico http://sistemas.saude.rj.gov.br//protocoloonline, com
revalidação anual, tendo como anexo às documentações exigidas no artigo 3° e as informações constantes
no Formulário de Cadastro – F1.1- Anexo I, disponível no site da Superintendência de Vigilância Sanitária
Estadual (https://www.saude.rj.gov.br/vigilancia-sanitaria/), sendo de livre acesso.


Art. 3° - O cadastramento deverá ser realizado mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - Inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica – CNPJ;
II - Comprovante de regularidade da empresa e profissionais junto aos órgãos de controle, quando
aplicável;
III - Apresentação dos certificados de calibração válidos, emitido por instituição credenciada por órgãos
competentes, em nome do proprietário (pessoa jurídica);
IV - Formulário F1.1 – Cadastro de Prestadores de Serviços em Radiologia;
V - Comprovação de todos os profissionais que responsáveis pelas medidas em conformidade com o item
II dessa minuta;
§ 1º - Caso a propriedade dos equipamentos e ferramentas de testes sejam de terceiros, deve ser
apresentado documento de cessão. A renovação do documento formalizando a autorização para uso deverá
acontecer com antecedência mínima de 30 (trinta dias) do vencimento;
§ 2º Para equipamentos/ferramentas que não possuem número de série, é necessário gravar de forma
permanente um número de identificação, nome/logo da empresa;
§ 3º. Qualquer modificação (pessoas, equipamentos, empresas, etc.) das informações constantes na
solicitação de cadastramento, deverá ser requisitada, por ofício, a Superintendência de Vigilância
Sanitária, que deverá avaliar e responder à solicitação no prazo de até 30 dias. As modificações só podem
ser implementadas após a autorização da Superintendência de Vigilância Sanitária;
§4º A Comprovação da Qualificação Profissional será feita por meio dos seguintes documentos:
a. Diploma de nível superior (bacharel, licenciado ou tecnólogo), reconhecido pelo Ministério da
Educação, nas áreas de ciências exatas, da terra e ciências radiológicas.
Resolução - NI 3564 (88349807) SEI SEI-080001/033036/2024 / pg. 2
b. Título de especialista em física de radiodiagnóstico;
c. Mestrado ou Doutorado na área de física do radiodiagnóstico, com experiência prática na área de
radiodiagnóstico mínima de 1 (um) ano, comprovada através de declaração de um especialista em física de
radiodiagnóstico, nos equipamentos abrangidos pelo Decreto N° 48.556, de 20 de junho de 2023;
d. Certificado de participação de Curso de pós-graduação Lato-Sensu em física de radiodiagnóstico ou
física de imagem médica, emitido por instituição com autorização do MEC para este fim, totalizando um
mínimo de 360 horas;
§ 5º Os testes deverão ser realizados e analisados exclusivamente pelos profissionais cadastrados. Os
estagiários e/ou profissionais em fase de treinamento, poderão participar da realização dos
testes/avaliações, mas não poderão realizá-las de forma independente e sem supervisão presencial;
§ 6º Os testes com periodicidade diária, semanal ou mensal, poderão ser realizados por profissionais
treinados e habilitados para tais funções. Os resultados terão que ser avaliados por profissional cadastrado
ou pelo responsável técnico do serviço, na mesma periodicidade;
§7º Para renovação anual será necessário apresentar os seguintes documentos:
a. certificados de calibração válidos, emitido por instituição credenciada por órgãos competentes, em nome
do proprietário (pessoa jurídica);
b. Formulário F1.1 – Cadastro de Prestadores de Serviços em Radiologia atualizado;


Art. 4° - A Vigilância Sanitária Estadual comunicará ao solicitante do cadastramento, através do Sistema
Protocolo Online (P.O.), o agendamento para apresentação dos profissionais responsáveis pelos testes, e
toda documentação comprobatória dos equipamentos constantes no Formulário de Cadastro - F1.1 (Anexo
I).


Art. 5° - O(s) nome(s) da(s) empresa(s) com seus cadastros aprovados serão publicados no Diário Oficial
do Estado do Rio de Janeiro, e disponibilizado no Sistema Protocolo Online (P.O.), no endereço eletrônico
http://sistemas.saude.rj.gov.br//protocoloonline, bem como no endereço eletrônico da Superintendência da
Vigilância Sanitária do Estado do Rio de Janeiro, www.saude.rj.gov.br/vigilancia-sanitaria.
§ 1º Os estabelecimentos mencionados no caput deste artigo deverão solicitar anualmente, até 30 (trinta)
de abril, a revalidação do cadastro para prestação de serviços junto ao órgão de Vigilância Sanitária
Estadual, através do Sistema Protocolo Online (P.O.) , no endereço eletrônico
http://sistemas.saude.rj.gov.br//protocoloonline.


Art. 6º - Ficam estabelecidos Formulários Padrões, contidos no Anexo I, para banco de dados e
informações que permitam a formalização das comunicações, o registro e o controle das atividades das
organizações habilitadas na área de proteção radiológica, em conformidade com os requisitos previstos na
Resolução RDC Nº 611, de 09 de março de 2022, da Diretoria Colegiada da ANVISA e em suas
Instruções Normativas e/ou que as venham a substituir.
I. Formulário F1.1 – Cadastro de Prestadores de Serviços em Radiologia - Conjunto de informações para
requerimento do cadastro, atualizações e revalidações.
II. Formulário F2.1.1 – Levantamento Radiométrico + Radiação de Fuga - Serviços de Radiologia Médica
e Intervencionista.
III. Formulário F2.1.2 - Levantamento Radiométrico + Radiação de Fuga - Serviços de Radiologia
Odontológica.
IV. Formulário F2.1.3 - Levantamento Radiométrico + Radiação de Fuga - Serviços de Radiologia
Veterinária.
V. Formulário F2.1.4 - Levantamento Radiométrico + Radiação de Fuga - Serviços de Radiologia Médica
Móvel.
VI. Formulário F3.1 – Modelo de Laudo de Aprovação Radiométrico
VII. Formulário F4.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para os Equipamentos de proteção individual e
coletivos.
Resolução - NI 3564 (88349807) SEI SEI-080001/033036/2024 / pg. 3
VIII. Formulário F5.1 - Teste de Aceitação e Desempenho para radiologia médica.
IX. Formulário F6.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para Fluoroscopia e Intervencionismo.
X. Formulário F7.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para mamografia.
XI. Formulário F8.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para Odontologia extraoral.
XII. Formulário F9.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para Odontologia intraoral.
XIII. Formulário F10.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para tomografia computadorizada
XIV. Formulário F11.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para ressonância magnética.
XV. Formulário F12.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para ultrassom.
XVI. Formulário F13.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para processamento radiográfico
XVII. Formulário F14.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para negatoscópios
XVIII. Formulário F15.1 – Teste de Aceitação e Desempenho para monitores e salas de laudos.
Art. 7° - Os formulários descritos no Art. 6º desta Resolução estarão disponíveis no site da
Superintendência de Vigilância Sanitária Estadual (https://www.saude.rj.gov.br/vigilancia-sanitaria/),
observando suas versões vigentes e sendo de livre acesso;
Parágrafo único. As tabelas e informações constantes dos formulários poderão ser transcritas e incluídas
nos relatórios de cada empresa ou Vigilância Sanitária, com seus respectivos logotipos e identificações,
desde que não sejam modificadas suas sequências, formas e seus conteúdos.


Art. 8° - O Laudo de Aprovação e Desempenho, referente ao formulário F3.1, somente pode ser emitido
por empresas devidamente cadastradas e com aprovação válida. A emissão ocorre após a avaliação e
aprovação dos ambientes e equipamentos que apresentarem 'conformidade' nos testes de levantamento
radiométrico.


Art. 9° - Esta Resolução se aplica para todos os prestadores de serviços que realizam atividade de
avaliação de equipamentos e suas respectivas salas, quando necessário, na área de proteção radiológica em
radiologia médica, odontológica e veterinária no Estado do Rio de Janeiro.


Art. 10 - A inobservância dos requisitos desta instrução será passível das penalidades previstas na Lei
Federal 6437, 20 de agosto de 1977.


Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 


Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2024
CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO
Secretária de Estado de Saúde

 

 


 

 

 

 

Anexos da Resolução SES Nº 3564/24

 

DECRETO Nº 48.556 DE 20 DE JUNHO DE 2023

RESOLUÇÃO SES N.º3564 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

Formulário F1.1 - Cadastro Prestadores de Serviço

Formulário F2.1.1 - Levantamento Radiometrico Radiologia médica e Intervencionista

Formulário F2.1.2 - Levantamento Radiometrico Serviços de Radiologia Odontológica

Formulário F2.1.3 - Levantamento Radiometrico Serviços de Radiologia Veterinaria

Formulário F2.1.4 - Levantamento Radiometrico Radiologia Movel

Formulário F3.1 - Formulário - Modelo Laudo Radiometrico

Formulário F4.1 - Formulário - EPI - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F5.1 - Formulário - Radiologia Médica - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F6.1 - Formulário - Fluoroscopia e Intervencionista - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F7.1 - Formulário - Mamografia - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F8.1 - Formulário - Radiologia Odontologica Extraoral - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F9.1 - Formulário - Radiologia Odontologica Intraoral - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F10.1 - Formulário - Tomografia Computadorizada - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F11.1 - Formulário - Ressonancia Magnética- Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F12.1 - Formulário - Ultrassom- Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F13.1 - Formulário - Processamento Radiografico - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F14.1 - Formulário - Negatoscopios - Teste de Aceitação-Desempenho

Formulário F15.1 - Formulário - Monitores e Salas de Laudos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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