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Perguntas Frequentes sobre TFD
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Perguntas Frequentes sobre TFD

QUEM TEM DIREITO AO TFD?

Todos os pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS), residentes no Estado do Rio de Janeiro, que necessitem deslocar-se para atendimento em serviços de Saúde (cadastrados ou conveniados ao SUS), localizados em outros estados.

OBS: Este benefício somente será concedido quando esgotados todos os meios de tratamento na Rede Pública ou conveniada ao SUS no Estado do Rio de Janeiro, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado ao período estritamente necessário ao tratamento, de acordo com o § 1º do Art. 1º Da Portaria SAS/MS nº 055/1999. De acordo com esta mesma Portaria, em seu § 3º do Art. 1º, fica vetada a autorização de TFD para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB), assim como tratamentos experimentais.


QUAL A DISTÂNCIA MÍNIMA DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE AO LOCAL DE TRATAMENTO PARA PODER REQUERER O BENEFÍCIO?

De acordo com §5° do Art. 1° da Portaria SAS/MS n° 055/1999, a distância mínima é de 50km.


O QUE O PROGRAMA OFERECE?

- Recurso financeiro para compra de passagens de ida e volta, ao paciente e, se necessário, ao acompanhante, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar ao seu estado de origem (deslocamento INTERESTADUAL).

- Ajuda de custo para alimentação e pernoite do paciente no valor R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), e quando houver acompanhante o valor total fornecido será de R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com § 5º do Art.10° da Resolução SES-RJ nº 171/2011.


O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?

Os interessados no TFD interestadual deverão contatar o TFD da sua Secretaria Municipal de Saúde para análise do caso. Uma vez confirmada a indicação para TFD, o gestor local solicita à Coordenação do TFD da SES-RJ o “Laudo Médico para TFD”, que deverá ser preenchido pelo médico assistente do paciente nas Unidades Assistenciais vinculadas ao SUS ou rede referenciada, quando for o caso; e posteriormente autorizado pela Secretaria de Saúde do Município de origem.

O TFD será concedido somente se houver garantia de atendimento na unidade de referência, com horário e data definidos previamente.
Não compete à Coordenação de TFD da SES-RJ efetuar a marcação da consulta na unidade de referência (em outro estado), ficando esta atribuição a cargo da Secretaria Municipal de Saúde ou da unidade que indicou o TFD.

A solicitação do TFD deverá ser prévia ao deslocamento do paciente para outro estado. A Coordenação do TFD da SES-RJ não se responsabilizará pelas despesas decorrentes de deslocamentos em TFD sem autorização.


SOMENTE PACIENTE DO SUS TÊM DIREITO?

Sim, de acordo com § 2°do Art. 1° da Portaria SAS/MS n° 055/1999.
 

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