Diário Oficial do Estado
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 2964 DE 03 DE MARÇO
DE 2006.
DELEGA COMPETÊNCIA DE AÇÕES
BÁSICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA
AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de
suas atribuições legais e considerando:
A competência da direção estadual do Sistema
Único de Saúde de coordenar, e em caráter
complementar, de executar ações de vigilância
sanitária, conforme disposto no artigo 17 da Lei Nº
8080 de 19 de setembro de 1990;
A competência da direção municipal do
Sistema Único de Saúde de execução
das ações de vigilância sanitária
conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8080 de 19 de
setembro de 1990;
As Normas Técnicas Especiais para Fiscalização
do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de
Interesse para a Medicina e Saúde Pública aprovadas
pelo Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978;
A necessidade de implementação efetiva das ações
de vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro
e do fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância
Sanitária;
A Resolução nº 562/SES, de 26 de março
de 1990, que dispõe sobre o controle sanitário
do comércio de alimentos, do comércio de drogas,
insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos,
saneantes domissanitários e o controle sanitário
das construções em geral pelas Secretarias Municipais
de Saúde;
A Resolução nº 1.262/SES/RJ, de 08 de dezembro
de 1998 que delega competência de ações
de vigilância sanitária de estabelecimentos de
interesse à saúde pública;
A Portaria SAS/MS n° 18 de 21 de janeiro de 1999, que
dá continuidade ao processo de implantação
de nova tabela de procedimentos do Sistema Único de
Saúde e especifica os procedimentos básicos,
de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária;
A Instrução Normativa nº 1, de 8 de dezembro
de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração,
implementação e acompanhamento da Programação
Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde -
PPI-VS;
A Portaria nº 1.172, de 15 de junho de 2004, que Regulamenta
a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências
da União, Estados, Municípios e Distrito Federal,
na área de Vigilância em Saúde;
A Portaria SAS/MS nº 277 de 22 de junho de 2004, que
restabelece os procedimentos básicos em vigilância
sanitária na tabela do SIA/SUS;
A Portaria nº 2.023/GM de 23 de setembro de 2004, que
define que os municípios e o Distrito Federal são
responsáveis pela gestão do sistema municipal
de saúde na organização e na execução
das ações de atenção básica;
A harmonização de procedimentos de Vigilância
Sanitária proposta por Grupos Temáticos de trabalho
compostos por representantes dos órgãos municipais
e estadual de Vigilância Sanitária e Coordenadas
pelo órgão estadual; e
Os cursos de capacitação técnica promovidos
pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria
de Estado de Saúde do Rio de Janeiro específicos
para os profissionais dos órgãos de Vigilância
Sanitária Municipais.
R E S O L V E:
Art.1º - Delegar competência para concessão,
revalidação e cassação de licença
de funcionamento e inspeção sanitária
dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária
abaixo relacionados para as Secretaria Municipais de Saúde,
conforme aprovado em reunião da Comissão Intergestores
Bipartite - CIB realizada em 19 de janeiro de 2006.
I. Estabelecimentos de Comércio Farmacêutico:
a. drogarias;
b. dispensários de medicamentos de estabelecimentos
assistenciais de saúde sem internação;
c. postos de medicamentos e unidades volantes;
d. distribuidores sem fracionamento de correlatos, saneantes
domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene;
e. depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos,
correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos,
perfumes e produtos de higiene;
f. ervanarias
g. estabelecimento de comércio de correlatos;
II. Estabelecimentos de comércio de produtos saneantes
domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos
de higiene;
III. Empresas de transporte:
a. de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos;
e
b. de correlatos, de saneantes domissanitários; de
cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
IV. Estabelecimentos Assistenciais de Saúde sem Internação;
a. consultórios (médico, odontólogo,
psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta);
b. ambulatórios;
c. policlínicas apenas com atendimento ambulatorial;
d. clínicas sem internação, exceto clínicas
de cirurgia plástica, de oncologia e de terapia renal
substitutiva; e
e. clínicas dentárias ou odontológicas.
V. Estabelecimentos de prótese dentária:
a. laboratório ou oficina de prótese dentária.
VI. Estabelecimentos comerciais de ótica.
VII. Estabelecimentos médico-veterinários:
a. hospitais;
b. clínicas; e
c. serviços médico-veterinários.
VIII. Estabelecimentos de massagem.
IX. Estabelecimentos de tatuagem.
X. Estabelecimentos de Fisioterapia e/ou Praxioterapia.
XI. Estabelecimentos de comércio de aparelhagem ortopédica.
XII. Estabelecimentos de comércio de artigos médico-hospitalares
(aparelhos, produtos ou acessórios com uso e/ou aplicação
em Medicina, Odontologia, Enfermagem e atividades afins).
XIII. Institutos de Esteticismo e Congêneres.
XIV. Institutos de Beleza e estabelecimentos congêneres
sem responsabilidade médica (pedicuro, barbearia, saunas
e congêneres).
XV. Estabelecimentos de transporte de pacientes sem procedimento.
XVI. Estabelecimentos de ensino / creches.
XVII. Academias de ginástica, musculação,
condicionamento físico e congêneres.
XVIII. Inspeção Sanitária em Locais de
Uso Público restrito
Piscina de uso público restrito
Cemitério/necrotério/crematório
Terreno Baldio
Hotéis, Motéis e Congêneres
Estações Rodoviárias e Ferroviárias
XIX. Educação e Comunicação em
Vigilância Sanitária
Parágrafo único: os estabelecimentos abaixo
relacionados estão sujeitos apenas à inspeção
sanitária:
I. comércio de produtos saneantes domissanitários,
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
II. empresa de transporte de correlatos, de saneantes domissanitários;
de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; e
III. estabelecimentos de ensino/creches.
Art.2º- Para o exercício das ações
de Vigilância Sanitária referidas no Art. 1º,
os órgãos competentes de Vigilância Sanitária
das Secretarias Municipais de Saúde devem atender às
seguintes exigências:
I. Ter em seu quadro de pessoal equipe multiprofissional
em quantitativo suficiente para a execução da
atividade de inspeção sanitária prévia
à concessão e à revalidação
de licença de funcionamento e à emissão
de boletim de ocupação e funcionamento dos estabelecimentos
relacionados no Artigo 1º, conforme o caso.
II. Possuir área física suficiente, equipamentos,
material permanente e de consumo e condições
técnico-administrativas adequadas para o exercício
da atividade de Vigilância Sanitária e para o
arquivamento dos processos referentes à concessão
e revalidação de licença de funcionamento
de estabelecimentos e à emissão de boletim de
ocupação e funcionamento.
III. Ter os formulários oficiais para o desempenho
das ações de vigilância sanitária:
a. Termo de Visita;
b. Termo de Intimação;
c. Termo de Coleta de Amostras;
d. Termo de Notificação;
e. Termo de Inutilização;
f. Rótulo de Interdição;
g. Rótulo de Inviolabilidade de Amostras;
h. Auto de Infração;
i. Auto de Apreensão e Depósito;
j. Auto de Multa;
k. Laudo Técnico de Inspeção;
l. Boletim de Ocupação e Funcionamento;
m. Modelo de Assentimento Sanitário;
n. Modelo de Licença Inicial de Funcionamento; e
o. Modelo de Revalidação de Licença de
Funcionamento.
Parágrafo único - A descentralização
da concessão de licença e revalidação
de funcionamento de drogarias, postos de medicamentos e unidades
volantes está condicionada à comprovação
de existência de profissional farmacêutico no
quadro de pessoal do órgão de Vigilância
Sanitária Municipal.
Art.3º - À Secretaria de Estado de Saúde
compete no processo de municipalização das ações
de Vigilância Sanitária:
I. Coordenar, normatizar e supervisionar tecnicamente as
ações de Vigilância Sanitária desempenhadas
pelas Secretarias Municipais de Saúde.
II. Promover cursos de capacitação e reciclagem
de recursos humanos nas áreas de atuação
dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária
municipal, em integração com instituições
de ensino e pesquisa.
III. Prestar cooperação e assessoria técnica
às Secretarias Municipais de Saúde relativa
ao exercício das atividades de Vigilância Sanitária.
IV. Estabelecer mecanismos para a avaliação
de desempenho dos órgãos competentes de vigilância
sanitária municipais.
V. Remeter, de forma gradativa, às Secretarias Municipais
de Saúde os processos administrativos de concessão
de licença inicial de funcionamento, visto em planta
e as petições de revalidação de
licença dos estabelecimentos relacionados no Art.1º.
Art.4º - As Taxas referentes às ações
de vigilância sanitária abrangidas por esta Resolução
deverão ser regulamentadas pelo poder público
municipal.
Art.5º - O processo de delegação de competência
das ações básicas de vigilância
sanitária para as Secretarias Municipais de Saúde
deverá estar concluído no prazo de 90 dias.
Parágrafo único - Após o prazo estabelecido
no caput do Art.5º a Secretaria de Estado de Saúde
cessará a fiscalização sanitária
dos estabelecimentos abrangidos por esta Resolução,
suspendendo todos os procedimentos pertinentes, exceto quando
julgar necessária a ação de vigilância
sanitária por técnicos do órgão
competente estadual.
Art.6º - Esta Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de março de 2006.
Gilson Cantarino O´Dwyer
Secretário de Estado de Saúde
|