SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SES Nº 2964 DE 03 DE MARÇO DE 2006.

DELEGA COMPETÊNCIA DE AÇÕES BÁSICAS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA PARA
AS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:
A competência da direção estadual do Sistema Único de Saúde de coordenar, e em caráter complementar, de executar ações de vigilância sanitária, conforme disposto no artigo 17 da Lei Nº 8080 de 19 de setembro de 1990;
A competência da direção municipal do Sistema Único de Saúde de execução das ações de vigilância sanitária conforme disposto no artigo 18 da Lei nº 8080 de 19 de setembro de 1990;
As Normas Técnicas Especiais para Fiscalização do Exercício Profissional e de Estabelecimentos de Interesse para a Medicina e Saúde Pública aprovadas pelo Decreto nº 1.754 de 14 de março de 1978;
A necessidade de implementação efetiva das ações de vigilância sanitária no Estado do Rio de Janeiro e do fortalecimento do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária;
A Resolução nº 562/SES, de 26 de março de 1990, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de alimentos, do comércio de drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes domissanitários e o controle sanitário das construções em geral pelas Secretarias Municipais de Saúde;
A Resolução nº 1.262/SES/RJ, de 08 de dezembro de 1998 que delega competência de ações de vigilância sanitária de estabelecimentos de interesse à saúde pública;
A Portaria SAS/MS n° 18 de 21 de janeiro de 1999, que dá continuidade ao processo de implantação de nova tabela de procedimentos do Sistema Único de Saúde e especifica os procedimentos básicos, de média e alta complexidade em Vigilância Sanitária;
A Instrução Normativa nº 1, de 8 de dezembro de 2003, que estabelece procedimentos para elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS;
A Portaria nº 1.172, de 15 de junho de 2004, que Regulamenta a NOB SUS 01/96 no que se refere às competências da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, na área de Vigilância em Saúde;
A Portaria SAS/MS nº 277 de 22 de junho de 2004, que restabelece os procedimentos básicos em vigilância sanitária na tabela do SIA/SUS;
A Portaria nº 2.023/GM de 23 de setembro de 2004, que define que os municípios e o Distrito Federal são responsáveis pela gestão do sistema municipal de saúde na organização e na execução das ações de atenção básica;
A harmonização de procedimentos de Vigilância Sanitária proposta por Grupos Temáticos de trabalho compostos por representantes dos órgãos municipais e estadual de Vigilância Sanitária e Coordenadas pelo órgão estadual; e
Os cursos de capacitação técnica promovidos pelo Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro específicos para os profissionais dos órgãos de Vigilância Sanitária Municipais.

R E S O L V E:

Art.1º - Delegar competência para concessão, revalidação e cassação de licença de funcionamento e inspeção sanitária dos estabelecimentos sujeitos à vigilância sanitária abaixo relacionados para as Secretaria Municipais de Saúde, conforme aprovado em reunião da Comissão Intergestores Bipartite - CIB realizada em 19 de janeiro de 2006.

I. Estabelecimentos de Comércio Farmacêutico:
a. drogarias;
b. dispensários de medicamentos de estabelecimentos assistenciais de saúde sem internação;
c. postos de medicamentos e unidades volantes;
d. distribuidores sem fracionamento de correlatos, saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
e. depósitos de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos, correlatos, de saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
f. ervanarias
g. estabelecimento de comércio de correlatos;
II. Estabelecimentos de comércio de produtos saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
III. Empresas de transporte:
a. de medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos; e
b. de correlatos, de saneantes domissanitários; de cosméticos, perfumes e produtos de higiene.
IV. Estabelecimentos Assistenciais de Saúde sem Internação;
a. consultórios (médico, odontólogo, psicólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta);
b. ambulatórios;
c. policlínicas apenas com atendimento ambulatorial;
d. clínicas sem internação, exceto clínicas de cirurgia plástica, de oncologia e de terapia renal substitutiva; e
e. clínicas dentárias ou odontológicas.
V. Estabelecimentos de prótese dentária:
a. laboratório ou oficina de prótese dentária.
VI. Estabelecimentos comerciais de ótica.
VII. Estabelecimentos médico-veterinários:
a. hospitais;
b. clínicas; e
c. serviços médico-veterinários.
VIII. Estabelecimentos de massagem.
IX. Estabelecimentos de tatuagem.
X. Estabelecimentos de Fisioterapia e/ou Praxioterapia.
XI. Estabelecimentos de comércio de aparelhagem ortopédica.
XII. Estabelecimentos de comércio de artigos médico-hospitalares (aparelhos, produtos ou acessórios com uso e/ou aplicação em Medicina, Odontologia, Enfermagem e atividades afins).
XIII. Institutos de Esteticismo e Congêneres.
XIV. Institutos de Beleza e estabelecimentos congêneres sem responsabilidade médica (pedicuro, barbearia, saunas e congêneres).
XV. Estabelecimentos de transporte de pacientes sem procedimento.
XVI. Estabelecimentos de ensino / creches.
XVII. Academias de ginástica, musculação, condicionamento físico e congêneres.
XVIII. Inspeção Sanitária em Locais de Uso Público restrito
Piscina de uso público restrito
Cemitério/necrotério/crematório
Terreno Baldio
Hotéis, Motéis e Congêneres
Estações Rodoviárias e Ferroviárias
XIX. Educação e Comunicação em Vigilância Sanitária

Parágrafo único: os estabelecimentos abaixo relacionados estão sujeitos apenas à inspeção sanitária:

I. comércio de produtos saneantes domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene;
II. empresa de transporte de correlatos, de saneantes domissanitários; de cosméticos, perfumes e produtos de higiene; e
III. estabelecimentos de ensino/creches.

Art.2º- Para o exercício das ações de Vigilância Sanitária referidas no Art. 1º, os órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde devem atender às seguintes exigências:

I. Ter em seu quadro de pessoal equipe multiprofissional em quantitativo suficiente para a execução da atividade de inspeção sanitária prévia à concessão e à revalidação de licença de funcionamento e à emissão de boletim de ocupação e funcionamento dos estabelecimentos relacionados no Artigo 1º, conforme o caso.
II. Possuir área física suficiente, equipamentos, material permanente e de consumo e condições técnico-administrativas adequadas para o exercício da atividade de Vigilância Sanitária e para o arquivamento dos processos referentes à concessão e revalidação de licença de funcionamento de estabelecimentos e à emissão de boletim de ocupação e funcionamento.
III. Ter os formulários oficiais para o desempenho das ações de vigilância sanitária:
a. Termo de Visita;
b. Termo de Intimação;
c. Termo de Coleta de Amostras;
d. Termo de Notificação;
e. Termo de Inutilização;
f. Rótulo de Interdição;
g. Rótulo de Inviolabilidade de Amostras;
h. Auto de Infração;
i. Auto de Apreensão e Depósito;
j. Auto de Multa;
k. Laudo Técnico de Inspeção;
l. Boletim de Ocupação e Funcionamento;
m. Modelo de Assentimento Sanitário;
n. Modelo de Licença Inicial de Funcionamento; e
o. Modelo de Revalidação de Licença de Funcionamento.


Parágrafo único - A descentralização da concessão de licença e revalidação de funcionamento de drogarias, postos de medicamentos e unidades volantes está condicionada à comprovação de existência de profissional farmacêutico no quadro de pessoal do órgão de Vigilância Sanitária Municipal.

Art.3º - À Secretaria de Estado de Saúde compete no processo de municipalização das ações de Vigilância Sanitária:

I. Coordenar, normatizar e supervisionar tecnicamente as ações de Vigilância Sanitária desempenhadas pelas Secretarias Municipais de Saúde.
II. Promover cursos de capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de atuação dos órgãos competentes de Vigilância Sanitária municipal, em integração com instituições de ensino e pesquisa.
III. Prestar cooperação e assessoria técnica às Secretarias Municipais de Saúde relativa ao exercício das atividades de Vigilância Sanitária.
IV. Estabelecer mecanismos para a avaliação de desempenho dos órgãos competentes de vigilância sanitária municipais.
V. Remeter, de forma gradativa, às Secretarias Municipais de Saúde os processos administrativos de concessão de licença inicial de funcionamento, visto em planta e as petições de revalidação de licença dos estabelecimentos relacionados no Art.1º.

Art.4º - As Taxas referentes às ações de vigilância sanitária abrangidas por esta Resolução deverão ser regulamentadas pelo poder público municipal.

Art.5º - O processo de delegação de competência das ações básicas de vigilância sanitária para as Secretarias Municipais de Saúde deverá estar concluído no prazo de 90 dias.

Parágrafo único - Após o prazo estabelecido no caput do Art.5º a Secretaria de Estado de Saúde cessará a fiscalização sanitária dos estabelecimentos abrangidos por esta Resolução, suspendendo todos os procedimentos pertinentes, exceto quando julgar necessária a ação de vigilância sanitária por técnicos do órgão competente estadual.

Art.6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 03 de março de 2006.


Gilson Cantarino O´Dwyer
Secretário de Estado de Saúde