SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

PUBLICADA NO D.O. Nº 31 DE 15.02.00

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

ATO DO SECRETÁRIO

 

RESOLUÇÃO SES Nº 1460                DE  11  DE  FEVEREIRO DE 2.000

 

APROVA O REGULAMENTO DE ESTÁGIOS DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR EM UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE/SUS-RJ.

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das suas atribuições legais, com base na Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1.977, com as modificações introduzidas pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1.994, no Decreto de nº 87.497, de 18 de agosto de 1.982, no Parecer nº 116/83 CFE, nas Resoluções nº 9 de 24 de maio de 1.983, na Resolução nº 01 de 04 de maio de 1.989/CFE, na Resolução nº 244/86 PGE e no Parecer 168/79 do Conselho Estadual de Educação.

 

RESOLVE:

 

            Art.1º - Aprovar o Regulamento de Estágio de Nível Superior e de Nível Médio em Unidades Prestadoras de Serviços da SES.

            Art.2º - O regulamento aprovado nesta Resolução constitui seu anexo único.

            Art.3º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

 

Rio de Janeiro,  11 de  fevereiro de 2.000.

 

 

GILSON CANTARINO O`DWYER

Secretário de Estado de Saúde                           

 

 

 

 

 

 

ANEXO

 

1. CONCEITO

 

1.1  .   É a modalidade de aprendizagem em serviço, remunerado ou não, para estudantes de Instituições de Ensino Público ou Privado conveniadas, devidamente reconhecidas, respeitando o currículo correspondente a cada curso regular de formação, mediante a formalização dos instrumentos, objetos das Minutas-Padrão nº 41 e 41-A, aprovadas pela Resolução nº 244/86 da Procuradoria Geral do Estado.

1.2. O estágio está subordinado técnica e normativamente à       Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

2. FINALIDADES

 

2.1.  Constitui-se em instrumento complementar da construção do perfil profissional com vistas à formação de recursos humanos que atendam à demanda assistencial existente, e às diretrizes da Política Nacional de Saúde.

2.2.       Oportunizar a aplicação dos Programas e Currículos das Instituições de Ensino, através da vivência do processo de trabalho em saúde.

2.3.       Proporcionar aos estudantes de nível superior e de nível médio, oportunidade para aplicação e ampliação de seus conhecimentos e aptidões nas unidades prestadoras de serviços da SES/SUS – RJ,  sob supervisão contínua.

2.4.       Estimular o aperfeiçoamento permanente dos servidores, atribuindo-lhes funções nos Programas de Estágios que permita a troca de experiências.

2.5.       Realizar a integração entre ensino e serviço.

 

 

3.      MODALIDADES

 

3.1.            Estágio não remunerado de nível superior (campo de estágio).

3.2.            Estágio remunerado de nível superior.

3.3.            Estágio não remunerado de nível médio (campo de estágio).

3.4.            Estágio remunerado de nível médio.

 

4.        INSCRIÇÃO

 

4.1.            DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO

 

4.1.1.      Documento de Identidade.

4.1.2.      Declaração da Instituição de Ensino conveniada comprovando estar o candidato cursando o período correspondente aos critérios específicos de cada área.

 

5.              DO PROCESSO SELETIVO

 

5.1.            DO ESTÁGIO REMUNERADO DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO

 

5.1.1.      Os candidatos inscritos serão submetidos a prova escrita que constará de 50 (cinqüenta) questões de múltipla escolha, atendendo ao currículo mínimo de cada área.

5.1.2.      As provas serão elaboradas por uma comissão da SDRH/SRH/SES, com a participação das Instituições de Ensino.

5.1.3.      A classificação far-se-á de acordo com  o somatório das respostas certas.

5.1.4.      Os candidatos serão classificados de acordo com a ordem decrescente das notas obtidas e serão encaminhadas para as Unidades Assistenciais, conforme classificação e opção.

5.1.5.      Em caso de empate será beneficiado o candidato de menor idade.

5.1.6.      Persistindo empate, será realizado sorteio.

 

5.2.            DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO (CAMPO DE ESTÁGIO)

 

5.2.1.      Toda solicitação de estágio deverá ser dirigida pela Instituição de Ensino à Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos, no mínimo com 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data de início de estágio.

5.2.2.     A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos encaminhará a solicitação na qual deverá constar o número de estudantes, período e objetivos do estágio, conteúdo programático, nome do professor supervisor e seu registro no respectivo Conselho, para a Unidade Assistencial a qual caberá analisar e aprovar a solicitação.

5.2.3.      Concedido o estágio, os estudantes serão encaminhados aos serviços onde o mesmo se realizará.

 

6.               ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO – DIREITOS E DEVERES

 

6.1.            As atribuições do estagiário devem estar perfeitamente estabelecidas no Programa de Estágio da respectiva área.                             

 

 

6.2.            DIREITOS  DO ESTAGIÁRIO:

 

A)     Aperfeiçoar-se tecnicamente  de acordo com os programas estabelecidos.

B)     Receber alimentação.

C)    Receber supervisão permanente de profissional da área de atuação.

D)    Receber declaração de classificação de prova de  seleção de estágio.

E)     Receber certificado correspondente à conclusão do estágio.

 

6.3             DEVERES DO ESTÁGIÁRIO:

    

A)     Conhecer e acatar o presente regulamento, o regime da unidade onde se realiza o estágio e as normas pertinentes à modalidade do estágio.

B)     Observar os horários que lhe forem atribuídos, bem como comparecer com freqüência obrigatória às reuniões pertinentes ao programa de estágio.

C)    Executar as tarefas que lhe forem atribuídas, de acordo com o plano de estágio, sempre sob orientação e supervisão de profissional da mesma categoria do estagiário.

D)    Preservar as normas ético-profissionais.

 

6.4             O ESTÁGIO CURRICULAR NÃO ACARRETARÁ VÍNCULO   EMPREGATÍCIO.

7.                 SUPERVISÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.

 

7.1       As Unidades Assistenciais deverão, ao requerer o quantitativo de estagiários, anexar programa de estágio por área, contendo objetivos, metodologia, setor ou serviço onde se dará o estágio e o preceptor/supervisor responsável com o devido número de inscrição no Conselho.

 

7.2.            DE NÍVEL SUPERIOR

 

7.2.1.      A programação de Ensino-Aprendizagem e a estratégia operacional serão elaboradas em consonância com os currículos escolares, com a participação das Instituições de Ensino, dos responsáveis pelo estágio nas Unidades Assistenciais e o Coordenador da respectiva área da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

7.2.2.      Os estagiários, nas Unidades da SES, deverão ser acompanhados por professor designado pela Instituição de Ensino, cuja forma de acompanhamento será definida pela coordenação da área da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

7.2.3.      O estágio será supervisionado no campo, por profissional da SES da mesma categoria do estagiário.

7.2.4.      As atividades desenvolvidas pelos estagiários serão avaliadas periodicamente pelo preceptor. O conceito final será emitido pelo Centro de Estudos, em modelo próprio fornecido pela Instituição de Ensino.

7.2.5.      A Coordenação Geral dos estagiários de nível superior será desenvolvida através do representante de cada área da SDRH, que efetivará a integração entre as Instituições de Ensino contratados, as Unidades Assistenciais e os estagiários.

 

7.3.            DE NÍVEL MÉDIO

 

7.3.1.      A Programação de Ensino-Aprendizagem e as estratégias operacionais serão elaboradas em consonância com os currículos escolares, pelos representantes das Instituições de Ensino, Centro de Estudos da Unidade Assistencial e dos Chefes de Serviço ou dos preceptores.

7.3.2.      A supervisão, controle e avaliação do estágio curricular será exercida pelo supervisor designado pela Instituição de Ensino em consonância com a chefia do serviço ou preceptor eventualmente designado pela Unidade Ambulatorial e/ou Centro de Estudos.

7.3.3.      As atividades desenvolvidas pelos estagiários serão avaliadas periodicamente pelo supervisor da Instituição de ensino e/ou Centro de Estudos, para comunicar à SDRH, com fins de emissão de certificado.

 

8.                 PENALIDADES E DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO

 

8.1.            DAS PENALIDADES

 

8.1.1.      As penalidades aplicáveis são: advertência, repreensão e exclusão, consideradas a natureza e a gravidade da falta cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes do estagiário.

8.1.2.       A pena de advertência  será aplicada verbalmente e a repreensão, por escrito; a primeira, em casos de negligência e a segunda por falta de cumprimento dos deveres, bem como de reincidência específica em transgressão, punido com pena de advertência.

8.1.3.      As penas de advertência e repreensão são determinadas pelo supervisor, competindo ao CEA o respectivo registro nos assentamentos do estagiário e encaminhamento imediato da notificação à SDRH, que informará à Instituição de Ensino.

8.1.4.      A aplicação de pena de exclusão dar-se-á quando verificado o descumprimento dos deveres e obrigações assumidas pelo estagiário por ocasião ou em decorrência de problemas éticos em situação de reincidência específica em transgressão, anteriormente punido com pena de repreensão.

8.1.5.      Toda proposição de desligamento do estagiário deverá ser apreciada pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

8.2.            DO DESLIGAMENTO

 

8.2.1.      A  pedido do mesmo.

8.2.2.      Por faltas, sem motivo justificado, por período superior a 3(dias) seguidos, no mês.

8.2.3.      As faltas não justificadas serão  descontadas da bolsa-auxílio mediante avaliação e parecer do supervisor.

8.2.4.      Quando comprovada a falta de aproveitamento e rendimento, após decorrida a terça parte do tempo previsto para avaliação do estágio.

8.2.5.      Pelo descumprimento do Termo de Compromisso.

 

9.                 DURAÇÃO DO ESTÁGIO

 

9.1.            DE NÍVEL SUPERIOR

 

A)                ENFERMAGEM – 6 (seis) meses com 20(vinte) horas/semanais.

B)               NUTRIÇÃO – 6 ( seis) meses com 30 (trinta) horas/semanais

C)               FARMÁCIA, FISIOTERAPIA,  FONOAUDIOLOGIA, MEDICINA, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL - 11 ( onze) meses com 20 (vinte) horas/semanais.

 

9.2.            DE NÍVEL MÉDIO

 

A)                TÉCNICO DE ENFERMAGEM – 6 ( seis) meses com 30 (trinta) horas/semanais.

B)               AUXILIAR DE ENFERMAGEM – 6 ( seis) meses com 20 (vinte) horas/semanais.

C)               TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO EM FISIOTERAPIA – 6 (seis) meses com 20 (vinte) horas/semanais.

D)               TÉCNICO EM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚGICA – 6 (seis) meses com 25 ( vinte e cinco) horas/semanais.

 

10.             PROGRAMA DOS ESTÁGIOS

 

10.1.        Cada estágio deve ser regido por um programa incluindo horários, plantão semanal quando couber, tarefas atribuídas aos estagiários, participação dos estagiários nas atividades didáticas e culturais promovidas pela Unidade e outros aspectos julgados necessários pela Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos.

 

11.             DISPOSIÇÕES GERAIS

 

11.1.        O contrato para concessão de Estágio Curricular será assinado pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde, representando o Estado do Rio de Janeiro, e pelo representante legal da Entidade de Ensino interessada, em 4 ( quatro) vias, que terão as seguintes destinações:

 

1ª VIA – Assessoria Jurídica;
2ª VIA – Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
3ª VIA -  Unidade Prestadora de Serviço onde se realizará o estágio/CEA
4ª VIA – Instituição de Ensino onde o estagiário está matriculado.

 

11.2. A condição de estagiário não confere direito, nem expectativa de direito de ingresso no Serviço Público Estadual, seja em caráter efetivo, seja mediante contratação, não havendo qualquer vínculo jurídico entre o Estado do Rio de Janeiro e o estagiário, além daqueles expressamente estabelecidos neste Regulamento e no Plano de Bolsas. Não está portanto, o Estado do Rio de Janeiro, obrigado, de modo algum, a proporcionar ao estagiário quaisquer seguros, aproveitá-los em seus quadros ou contratá-lo    durante ou após a realização do estágio.