PUBLICADA
NO D.O. Nº 31 DE 15.02.00
SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SES Nº 1460 DE 11 DE FEVEREIRO
DE 2.000
APROVA O
REGULAMENTO DE ESTÁGIOS DE NÍVEL MÉDIO E NÍVEL
SUPERIOR EM UNIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE/SUS-RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no
uso das suas atribuições legais, com base na
Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1.977, com
as modificações introduzidas pela Lei nº 8.859,
de 23 de março de 1.994, no Decreto de nº 87.497,
de 18 de agosto de 1.982, no Parecer nº 116/83
CFE, nas Resoluções nº 9 de 24 de maio de 1.983,
na Resolução nº 01 de 04 de maio de 1.989/CFE,
na Resolução nº 244/86 PGE e no Parecer 168/79
do Conselho Estadual de Educação.
RESOLVE:
Art.1º - Aprovar o Regulamento
de Estágio de Nível Superior e de Nível Médio
em Unidades Prestadoras de Serviços da SES.
Art.2º - O regulamento aprovado nesta
Resolução constitui seu anexo único.
Art.3º - A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
11 de fevereiro de 2.000.
GILSON CANTARINO
O`DWYER
Secretário
de Estado de Saúde
ANEXO
1. CONCEITO
1.1
. É
a modalidade de aprendizagem em serviço, remunerado
ou não, para estudantes de Instituições de Ensino
Público ou Privado conveniadas, devidamente
reconhecidas, respeitando o currículo correspondente
a cada curso regular de formação, mediante a
formalização dos instrumentos, objetos das Minutas-Padrão
nº 41 e 41-A, aprovadas pela Resolução nº 244/86
da Procuradoria Geral do Estado.
1.2. O estágio está subordinado técnica e normativamente à Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
2. FINALIDADES
2.1. Constitui-se em instrumento complementar da construção do perfil
profissional com vistas à formação de recursos
humanos que atendam à demanda assistencial existente,
e às diretrizes da Política Nacional de Saúde.
2.2.
Oportunizar
a aplicação dos Programas e Currículos das Instituições
de Ensino, através da vivência do processo de
trabalho em saúde.
2.3.
Proporcionar aos estudantes de nível superior
e de nível médio, oportunidade para aplicação
e ampliação de seus conhecimentos e aptidões
nas unidades prestadoras de serviços da SES/SUS
– RJ, sob supervisão contínua.
2.4.
Estimular
o aperfeiçoamento permanente dos servidores,
atribuindo-lhes funções nos Programas de Estágios
que permita a troca de experiências.
2.5.
Realizar a integração entre ensino e serviço.
3.
MODALIDADES
3.1.
Estágio não remunerado de nível superior (campo de estágio).
3.2.
Estágio remunerado de nível superior.
3.3.
Estágio não remunerado de nível médio (campo de estágio).
3.4.
Estágio remunerado de nível médio.
4.
INSCRIÇÃO
4.1.
DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO
4.1.1.
Documento
de Identidade.
4.1.2.
Declaração
da Instituição de Ensino conveniada comprovando
estar o candidato cursando o período correspondente
aos critérios específicos de cada área.
5.
DO PROCESSO SELETIVO
5.1.
DO ESTÁGIO REMUNERADO DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO
5.1.1.
Os candidatos
inscritos serão submetidos a prova escrita que
constará de 50 (cinqüenta) questões de múltipla
escolha, atendendo ao currículo mínimo de cada
área.
5.1.2.
As provas
serão elaboradas por uma comissão da SDRH/SRH/SES,
com a participação das Instituições de Ensino.
5.1.3.
A classificação
far-se-á de acordo com
o somatório das respostas certas.
5.1.4.
Os candidatos
serão classificados de acordo com a ordem decrescente
das notas obtidas e serão encaminhadas para
as Unidades Assistenciais, conforme classificação
e opção.
5.1.5.
Em caso de
empate será beneficiado o candidato de menor
idade.
5.1.6.
Persistindo empate, será realizado sorteio.
5.2.
DO ESTÁGIO NÃO REMUNERADO DE NÍVEL SUPERIOR E DE NÍVEL MÉDIO
(CAMPO DE ESTÁGIO)
5.2.1.
Toda solicitação
de estágio deverá ser dirigida pela Instituição
de Ensino à Superintendência de Desenvolvimento
de Recursos Humanos, no mínimo com 30 (trinta)
dias de antecedência em relação à data de início
de estágio.
5.2.2.
A Superintendência
de Desenvolvimento de Recursos Humanos encaminhará
a solicitação na qual deverá constar o número
de estudantes, período e objetivos do estágio,
conteúdo programático, nome do professor supervisor
e seu registro no respectivo Conselho, para
a Unidade Assistencial a qual caberá analisar
e aprovar a solicitação.
5.2.3.
Concedido
o estágio, os estudantes serão encaminhados
aos serviços onde o mesmo se realizará.
6.
ATRIBUIÇÕES DO ESTAGIÁRIO
– DIREITOS E DEVERES
6.1.
As atribuições do estagiário devem estar perfeitamente estabelecidas
no Programa de Estágio da respectiva área.
6.2.
DIREITOS DO ESTAGIÁRIO:
A)
Aperfeiçoar-se
tecnicamente
de acordo com os programas estabelecidos.
B)
Receber
alimentação.
C)
Receber
supervisão permanente de profissional da área
de atuação.
D)
Receber
declaração de classificação de prova de
seleção de estágio.
E)
Receber
certificado correspondente à conclusão do estágio.
6.3
DEVERES DO ESTÁGIÁRIO:
A)
Conhecer
e acatar o presente regulamento, o regime da
unidade onde se realiza o estágio e as normas
pertinentes à modalidade do estágio.
B)
Observar
os horários que lhe forem atribuídos, bem como
comparecer com freqüência obrigatória às reuniões
pertinentes ao programa de estágio.
C)
Executar
as tarefas que lhe forem atribuídas, de acordo
com o plano de estágio, sempre sob orientação
e supervisão de profissional da mesma categoria
do estagiário.
D)
Preservar
as normas ético-profissionais.
6.4
O ESTÁGIO CURRICULAR NÃO ACARRETARÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
7.
SUPERVISÃO, CONTROLE E AVALIAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS.
7.1 As
Unidades Assistenciais deverão, ao requerer
o quantitativo de estagiários, anexar programa
de estágio por área, contendo objetivos, metodologia,
setor ou serviço onde se dará o estágio e o
preceptor/supervisor responsável com o devido
número de inscrição no Conselho.
7.2.
DE NÍVEL SUPERIOR
7.2.1.
A programação
de Ensino-Aprendizagem e a estratégia operacional
serão elaboradas em consonância com os currículos
escolares, com a participação das Instituições
de Ensino, dos responsáveis pelo estágio nas
Unidades Assistenciais e o Coordenador da respectiva
área da Superintendência de Desenvolvimento
de Recursos Humanos.
7.2.2.
Os estagiários,
nas Unidades da SES, deverão ser acompanhados
por professor designado pela Instituição de
Ensino, cuja forma de acompanhamento será definida
pela coordenação da área da Superintendência
de Desenvolvimento de Recursos Humanos.
7.2.3.
O estágio
será supervisionado no campo, por profissional
da SES da mesma categoria do estagiário.
7.2.4.
As atividades
desenvolvidas pelos estagiários serão avaliadas
periodicamente pelo preceptor. O conceito final
será emitido pelo Centro de Estudos, em modelo
próprio fornecido pela Instituição de Ensino.
7.2.5.
A Coordenação
Geral dos estagiários de nível superior será
desenvolvida através do representante de cada
área da SDRH, que efetivará a integração entre
as Instituições de Ensino contratados, as Unidades
Assistenciais e os estagiários.
7.3.
DE NÍVEL MÉDIO
7.3.1.
A Programação
de Ensino-Aprendizagem e as estratégias operacionais
serão elaboradas em consonância com os currículos
escolares, pelos representantes das Instituições
de Ensino, Centro de Estudos da Unidade Assistencial
e dos Chefes de Serviço ou dos preceptores.
7.3.2.
A supervisão,
controle e avaliação do estágio curricular será
exercida pelo supervisor designado pela Instituição
de Ensino em consonância com a chefia do serviço
ou preceptor eventualmente designado pela Unidade
Ambulatorial e/ou Centro de Estudos.
7.3.3.
As atividades
desenvolvidas pelos estagiários serão avaliadas
periodicamente pelo supervisor da Instituição
de ensino e/ou Centro de Estudos, para comunicar
à SDRH, com fins de emissão de certificado.
8.
PENALIDADES E DESLIGAMENTO DO ESTAGIÁRIO
8.1.
DAS PENALIDADES
8.1.1.
As penalidades
aplicáveis são: advertência, repreensão e exclusão,
consideradas a natureza e a gravidade da falta
cometida, os danos que dela provierem e os antecedentes
do estagiário.
8.1.2.
A pena de advertência será aplicada verbalmente e a repreensão, por
escrito; a primeira, em casos de negligência
e a segunda por falta de cumprimento dos deveres,
bem como de reincidência específica em transgressão,
punido com pena de advertência.
8.1.3.
As penas
de advertência e repreensão são determinadas
pelo supervisor, competindo ao CEA o respectivo
registro nos assentamentos do estagiário e encaminhamento
imediato da notificação à SDRH, que informará
à Instituição de Ensino.
8.1.4.
A aplicação
de pena de exclusão dar-se-á quando verificado
o descumprimento dos deveres e obrigações assumidas
pelo estagiário por ocasião ou em decorrência
de problemas éticos em situação de reincidência
específica em transgressão, anteriormente punido
com pena de repreensão.
8.1.5.
Toda proposição
de desligamento do estagiário deverá ser apreciada
pela Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
8.2.
DO DESLIGAMENTO
8.2.1.
A pedido do mesmo.
8.2.2.
Por faltas,
sem motivo justificado, por período superior
a 3(dias) seguidos, no mês.
8.2.3.
As faltas
não justificadas serão
descontadas da bolsa-auxílio mediante
avaliação e parecer do supervisor.
8.2.4.
Quando comprovada
a falta de aproveitamento e rendimento, após
decorrida a terça parte do tempo previsto para
avaliação do estágio.
8.2.5.
Pelo descumprimento
do Termo de Compromisso.
9.
DURAÇÃO DO ESTÁGIO
9.1.
DE NÍVEL SUPERIOR
A)
ENFERMAGEM – 6 (seis) meses com 20(vinte) horas/semanais.
B)
NUTRIÇÃO – 6 ( seis) meses com 30 (trinta) horas/semanais
C)
FARMÁCIA, FISIOTERAPIA, FONOAUDIOLOGIA,
MEDICINA, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL - 11 (
onze) meses com 20 (vinte) horas/semanais.
9.2.
DE NÍVEL MÉDIO
A)
TÉCNICO DE ENFERMAGEM – 6 ( seis) meses com 30 (trinta) horas/semanais.
B)
AUXILIAR DE ENFERMAGEM – 6 ( seis) meses com 20 (vinte) horas/semanais.
C)
TÉCNICO DE PATOLOGIA CLÍNICA, TÉCNICO EM RADIOLOGIA, TÉCNICO
EM FISIOTERAPIA – 6 (seis) meses com 20 (vinte)
horas/semanais.
D)
TÉCNICO EM INSTRUMENTAÇÃO CIRÚGICA – 6 (seis) meses com 25
( vinte e cinco) horas/semanais.
10.
PROGRAMA DOS ESTÁGIOS
10.1.
Cada estágio deve ser regido por um programa incluindo horários,
plantão semanal quando couber, tarefas atribuídas
aos estagiários, participação dos estagiários
nas atividades didáticas e culturais promovidas
pela Unidade e outros aspectos julgados necessários
pela Superintendência de Desenvolvimento de
Recursos Humanos.
11.
DISPOSIÇÕES GERAIS
11.1.
O contrato para concessão de Estágio Curricular será assinado
pelo Exmo. Sr. Secretário de Estado de Saúde,
representando o Estado do Rio de Janeiro, e
pelo representante legal da Entidade de Ensino
interessada, em 4 ( quatro) vias, que terão
as seguintes destinações: