SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SES Nº 1370 DE 30 DE AGOSTO DE 1999.
normatiza complementarmente
a prescrição e o aviamento de substâncias e medicamentos
sujeitos a regime de controle especial no âmbito do
estado do rio de janeiro.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas
atribuições legais e considerando:
A necessidade
de normatizar complementarmente os procedimentos relativos
à prescrição e ao aviamento de substâncias e medicamentos
sujeitos a regime de controle especial, regulamentados
pela Portaria SVS nº 344 de 12 de maio de 1998, republicada
no DOU de 01 de fevereiro de 1999;
R E S O L V E:
Art.1º – Autorizar
o profissional prescritor a imprimir a Notificação de
Receita B em computador de uso pessoal, devendo, neste
caso, constar no rodapé de cada folha do talonário,
o seu CPF e a numeração inicial e final concedidas ao
profissional para confecção do talonário de Notificação
de Receita B.
Art.2º – Em casos
de emergência, os medicamentos à base de substâncias
sujeitas à Notificação de Receita B poderão ser prescritos
em receituário comum, devendo este conter obrigatoriamente
a justificativa do caráter emergencial do atendimento,
data, nome, endereço, nº da inscrição no Conselho Regional
e assinatura do prescritor.
Parágrafo único
– Nos casos emergenciais citados no caput do artigo
2º deverá constar a identificação do paciente com todos
os dados obrigatórios na notificação de receita B.
Art.3º - Permitir
que os medicamentos à base de substâncias das listas
C1, C5 e adendos das listas A1, A2 e B1 da Portaria
SVS nº 344/98, sejam prescritos em receituário comum,
em duas vias, sendo uma delas destinada ao paciente
e a outra destinada ao estabelecimento farmacêutico.
§ 1º - Esta receita deverá conter todas as informações
determinadas no artigo 55 da Portaria SVS nº 344/98.
§ 2º - As farmácias
e drogarias que aviarem estas receitas deverão apor
no verso da via da receita retida um carimbo com campos
para preenchimento da identificação do comprador (nome,
endereço completo, CIC/RG), da identificação do fornecedor
(nome, endereço completo e CNPJ), registro da quantidade
aviada e, no caso de fórmulas magistrais o nº do registro
da receita no livro correspondente.
§ 3º - O prazo
de validade desta receita, é de 60 dias contados a partir
da data de sua emissão.
Art. 4º - Em
caso de prescrição de produtos contendo associações
em doses fixas de substâncias contidas em mais de uma
lista da Portaria SVS n º 344/98, a prescrição deverá
ser feita conforme determinado para a substância sujeita
ao controle mais rigoroso.
Art.5º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1999.
Gilson Cantarino O’Dwyer
Secretário de Estado de Saúde