SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

ATO DO SECRETÁRIO

 

RESOLUÇÃO SES Nº    1370                         DE 30 DE AGOSTO DE 1999.

 

normatiza complementarmente a prescrição e o aviamento de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle especial no âmbito do estado do rio de janeiro.

 

 

            O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 

A necessidade de normatizar complementarmente os procedimentos relativos à prescrição e ao aviamento de substâncias e medicamentos sujeitos a regime de controle especial, regulamentados pela Portaria SVS nº 344 de 12 de maio de 1998, republicada no DOU de 01 de fevereiro de 1999;

 

R E S O L V E:

 

Art.1º – Autorizar o profissional prescritor a imprimir a Notificação de Receita B em computador de uso pessoal, devendo, neste caso, constar no rodapé de cada folha do talonário, o seu CPF e a numeração inicial e final concedidas ao profissional para confecção do talonário de Notificação de Receita B.

 

Art.2º – Em casos de emergência, os medicamentos à base de substâncias sujeitas à Notificação de Receita B poderão ser prescritos em receituário comum, devendo este conter obrigatoriamente a justificativa do caráter emergencial do atendimento, data, nome, endereço, nº da inscrição no Conselho Regional e assinatura do prescritor.

 

Parágrafo único – Nos casos emergenciais citados no caput do artigo 2º deverá constar a identificação do paciente com todos os dados obrigatórios na notificação de receita B.

 

Art.3º - Permitir que os medicamentos à base de substâncias das listas C1, C5 e adendos das listas A1, A2 e B1 da Portaria SVS nº 344/98, sejam prescritos em receituário comum, em duas vias, sendo uma delas destinada ao paciente e a outra destinada ao estabelecimento farmacêutico.

 

§ 1º  - Esta receita deverá conter todas as informações determinadas no artigo 55 da Portaria SVS nº 344/98.


 

§ 2º - As farmácias e drogarias que aviarem estas receitas deverão apor no verso da via da receita retida um carimbo com campos para preenchimento da identificação do comprador (nome, endereço completo, CIC/RG), da identificação do fornecedor (nome, endereço completo e CNPJ), registro da quantidade aviada e, no caso de fórmulas magistrais o nº do registro da receita no livro correspondente.

 

§ 3º - O prazo de validade desta receita, é de 60 dias contados a partir da data de sua emissão.

 

Art. 4º - Em caso de prescrição de produtos contendo associações em doses fixas de substâncias contidas em mais de uma lista da Portaria SVS n º 344/98, a prescrição deverá ser feita conforme determinado para a substância sujeita ao controle mais rigoroso.

 

Art.5º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 30 de agosto de 1999.

 

 

Gilson Cantarino O’Dwyer

Secretário de Estado de Saúde