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Informes ao Servidor

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Capacitação

Resolução Sesdec nº 1326 de 09 de agosto de 2010

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Regulamentar o Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Estaduais Civis - PCA, dos servidores públicos estaduais dos Quadros de Pessoal Estatutário Civil das Áreas de Saúde, lotados e em efetivo exercício em Unidades Administrativas da SESDEC.
REGULAMENTA NO ÂMBITO DA SECRETARIA
DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
- SESDEC, O PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO
PARA APERFEIÇOAMENTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ESTADUAIS CIVIS - PCA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:

- o contido na Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que determina a responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

- segundo esta mesma Portaria, que a Educação Permanente é o conceito pedagógico, no setor da saúde, para efetuar relações orgânicas entre ensino e as ações e serviços, e entre docência e atenção à saúde, sendo ampliado, na Reforma Sanitária Brasileira, para as relações entre formação e gestão setorial, desenvolvimento institucional e controle social em saúde;

- a implantação, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, de processo de capacitação para aperfeiçoamento dos Servidores da saúde;

- que esse processo objetiva um incremento no aperfeiçoamento da força de trabalho, o que acarretará, em última análise, na melhoria do serviço prestado à população; e - o disposto no Decreto nº 42.533, publicado no Diário Oficial de 28de junho de 2010;
RESOLVE:

Art. 1º - Regulamentar o Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento dos Servidores Públicos Estaduais Civis - PCA, dos servidores públicos estaduais dos Quadros de Pessoal Estatutário Civil das Áreas de Saúde, lotados e em efetivo exercício em Unidades Administrativas da SESDEC.

Parágrafo Único - Serão considerados como de efetivo exercício nas unidades administrativas da SESDEC, para os fins de inclusão no PCA, os servidores cedidos, colocados à disposição para exercer cargo ou função em outros órgãos, desde que em exercício de função comprovadamente de interesse do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - O programa ora instituído constituir-se-á de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, com vistas a agregar habilidades e competências aos servidores, por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação.

Art. 3º - Os ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação serão cumpridos durante um semestre e consistirão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional e abrangerão as seguintes áreas de interesse:

I - Gestão Administrativa;

II - Gestão em Saúde;

III - Gestão do Cuidado.

Art. 4º - Os cursos serão ministrados na modalidade de ensino à distância, por meio de conteúdos programáticos que serão disponibilizados na página eletrônica da SESDEC.

Art. 5º - O 1º Ciclo Periódico do PCA ora instituído terá início em 1º de agosto de 2010 e abordará as Políticas Públicas de Saúde no Brasil.

Art. 6º - Será disponibilizado um link na página eletrônica da SESDEC dando acesso à página do PCA, sendo que todos os servidores que atendam aos critérios definidos nesta Resolução, estarão previamente inscritos e com seus CPFs cadastrados para o acesso.

Parágrafo Único - A não participação do servidor no Programa dependerá de manifestação expressa e por escrito do servidor a sua chefia direta e não ocasionará nenhum ônus ao servidor, podendo a qualquer tempo requerer sua reintegração no PCA.

Art. 7º - Na página inicial do PCA os servidores devem informar o seu CPF para que confirmem o início da sua participação no Programa e para que tenham acesso ao material disponibilizado.

Art. 8º - Durante todo o mês de agosto de 2010 o servidor poderá confirmar o seu CPF e realizar o seu primeiro acesso na página do PCA, não havendo, portanto necessidade de acesso imediato.

Art. 9º - Os acessos dos servidores serão analisados pela Assessoria de Tecnologia da Informação da SESDEC, a partir da base de dados de seus servidores.

Art. 10 - As avaliações dos cursos do PCA serão realizadas até o último mês de cada ciclo periódico, e constarão de questões objetivas dos assuntos abordados.

Art. 11 - Os servidores com aproveitamento suficiente em um ciclo estarão automaticamente inscritos no ciclo subseqüente. Os servidores com aproveitamento insuficiente também serão inscritos automaticamente, ressalvado o que define o parágrafo 5º, do artigo 13, desta Resolução.

Art. 12 - Será suspenso do PCA o servidor que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - for punido disciplinarmente através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por fato de natureza grave;

II - entrar no gozo de licença:

a) especial (LE);

b) para tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF);

c) para tratamento de assuntos de interesse particular (LTIP);

d) para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, mesmo que de interesse para a Administração, que implique em afastamento da unidade da SESDEC em que estiver lotado e em exercício, por período superior a 20 (vinte) dias;

e) para tratamento de saúde.

§ 1º - A suspensão perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo.

§ 2º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do servidor do PCA, mantendo-se a obrigatoriedade do cumprimento do disposto nos artigos 10 e 11.

§ 3º - O afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, mesmo que de interesse para a Administração, que implique em afastamento da unidade da SESDEC em que estiver lotado e em exercício, por período inferior a 20 (vinte) dias não dispensa o servidor de cumprir o disposto nos artigos 10 e 11.

Art. 13 - Pela participação efetiva em cada ciclo periódico de aperfeiçoamento, o servidor fará jus ao pagamento mensal da Gratificação Temporária por Participação em Programa de Capacitação para aperfeiçoamento dos servidores (GTPPC), que será devida a partir do mês inicial do servidor no PCA, nos seguintes valores:

I - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) aos servidores detentores de cargos de nível superior;

II - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) aos servidores detentores de cargos de nível médio;

III - R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) aos servidores detentores de cargos de nível fundamental completo;

IV - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) aos servidores detentores de cargos de nível elementar.

§ 1º - Será vedado o percebimento simultâneo de mais de uma GTPPC por servidor.

§ 2º - O servidor detentor de 02 matrículas participará no Programa com a matrícula de maior escolaridade, caso sejam de níveis de escolaridade diferentes, ou com a matrícula mais antiga, caso sejam de mesmo nível de escolaridade.

§ 3º - Caso o servidor encontre-se licenciado nos termos do inciso II, do artigo 12, somente dar-se-á início ao pagamento da GTPPC a partir do momento que o mesmo efetivamente retorne ao trabalho.

§ 4º - O servidor cedido nos termos desta Resolução também fará jus ao percebimento da GTPPC, desde que comprovada sua participação efetiva no PCA, sem prejuízo de suas funções no órgão cedido.

§ 5º - Na hipótese de aproveitamento insuficiente previsto no artigo 11, os servidores deixarão de perceber a GTPPC durante os 3 primeiros meses do ciclo imediatamente posterior, voltando a recebê-la no 4º mês deste. Ao final do ciclo em questão, o servidor será novamente avaliado, pelo ciclo corrente, bem como pelo anterior, quando teve aproveitamento insuficiente.

Art. 14 - A GTPPC só será percebida enquanto o servidor estiver efetivamente participando do PCA e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os vencimentos do servidor.

§ 1º - A suspensão do servidor do respectivo programa implicará imediata e automática cessação do pagamento da GTPPC e perdurará até que cessem os motivos que lhe deram ensejo.

§ 2º - Suspenso ou encerrado o respectivo programa, cessará o pagamento da GTPPC a todos os servidores.

Art. 15 - Para o efetivo cumprimento das disposições desta Resolução, fica instituída Comissão de Fiscalização responsável pela fiel observância de suas normas, sendo composta pelos seguintes membros:

I - Superintendente de Recursos Humanos - SRH;

II - Coordenador Geral de Educação em Saúde e Gestão - CGESG;

III - Coordenador de Pagamento de Pessoal - CPP;

IV - Coordenador de Administração de Recursos Humanos - CARH.

Art. 16 - A Subsecretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, por meio de sua Coordenação Geral de Educação em Saúde e Gestão, sempre que necessário, emitirá ao longo de cada ciclo normas e orientações gerais aos servidores participantes do PCA.

Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de agosto de 2010

SÉRGIO CÔRTES
Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil

Atualizado em Seg, 08 de Novembro de 2010 11:06
 
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