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Informes ao Servidor

Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento

Programa de Capacitação para Aperfeiçoamento (PCA)

Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Saúdel - SES, a partir da data de publicação deste Decreto (Nº 42.533 de 24 de junho de 2010), o PROGRAMA DA CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO (PCA) dos servidores públicos estaduais dos Quadros de Pessoal.

Estatutário Civil das Áreas de Saúde, lotados e em efetivo exercício em Unidades Administrativas da SES.

Parágrafo Único - Serão considerados como de efetivo exercício nas unidades administrativas da SES, para os fins de inclusão no PCA, os servidores cedidos, colocados à disposição para exercer cargo ou função em outros órgãos, desde que em exercício de função comprovadamente de interesse do Sistema Único de Saúde.

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 42.533 DE 24 DE JUNHO DE 2010

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, NO ÂMBITO
DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E
DEFESA CIVIL - SESDEC, DE PROGRAMA
DE CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
CIVIS - PCA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:

- o contido na Portaria GM/MS nº 1.996, de 20 de agosto de 2007, que determina a responsabilidade constitucional do Sistema Único de Saúde (SUS) em ordenar a formação de recursos humanos para a área de saúde e de incrementar, na sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico;

- segundo esta mesma Portaria, que a Educação Permanente é o conceito pedagógico, no setor da saúde, para efetuar relações orgânicas entre ensino e as ações e serviços, e entre docência e atenção à saúde, sendo ampliado, na Reforma Sanitária Brasileira, para as relações entre formação e gestão setorial, desenvolvimento institucional e controle social em saúde;

- a implantação, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, de processo de capacitação para aperfeiçoamento dos Servidores da saúde;

- que esse processo objetiva um incremento no aperfeiçoamento da força de trabalho, o que acarretará, em última análise, na melhoria do serviço prestado à população.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil - SESDEC, a partir da data de publicação deste Decreto, o PROGRAMA de CAPACITAÇÃO PARA APERFEIÇOAMENTO (PCA) dos servidores públicos estaduais dos Quadros de Pessoal

Estatutário Civil das Áreas de Saúde, lotados e em efetivo exercício em Unidades Administrativas da SESDEC.

Parágrafo Único - Serão considerados como de efetivo exercício nas unidades administrativas da SESDEC, para os fins de inclusão no PCA, os servidores cedidos, colocados à disposição para exercer cargo ou função em outros órgãos, desde que em exercício de função comprovadamente de interesse do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º - O programa instituído por este Decreto constituir-se-á de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional, regulamentados pelo Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, com vistas a agregar habilidades e competências aos servidores, por meio de ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação.

Art. 3º - Os ciclos periódicos de aperfeiçoamento e avaliação serão cumpridos durante um semestre e consistirão de cursos de capacitação e aperfeiçoamento profissional com carga horária pré-definida, cujos programas básico e específico e cronograma serão definidos por meio de ato próprio do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil, e abrangerão as seguintes áreas de interesse:

I - Gestão Administrativa;

II - Gestão em Saúde;

III - Gestão do Cuidado.

Art. 4º - A inscrição e participação do servidor no programa será voluntária, referente à unidade administrativa em que estiver lotado e em efetivo exercício.

Parágrafo Único - A não participação do servidor no programa dependerá de manifestação expressa e por escrito do servidor à sua chefia direta e não ocasionará nenhum ônus ao servidor, podendo a qualquer tempo requerer sua reinclusão no PCA.

Art. 5º - A participação do servidor no programa será renovada semestralmente, pelo cumprimento do ciclo periódico de aperfeiçoamento em que estiver inscrito, segundo cronograma oficial fixado pela SESDEC.

Art. 6º - Será suspenso do PCA o servidor que se enquadrar em qualquer das situações abaixo:

I - for punido disciplinarmente através de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por fato de natureza grave;

II - entrar no gozo de Licença:

a) especial (LE);

b) para tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF);

c) para tratamento de assuntos de interesse particular (LTIP);

d) para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, mesmo que de interesse para a Administração, que implique em afastamento da unidade da SESDEC em que estiver lotado e em exercício, por período superior a 20 (vinte) dias;

e) para tratamento de saúde.

III - não concluir com aproveitamento ou não cumprir a carga horária do ciclo periódico de aperfeiçoamento previstos no artigo 3º deste Decreto.

• 1º - A suspensão perdurará até cessarem os motivos que lhe deram ensejo.

• 2º - A incursão na situação prevista no inciso III determinará a suspensão do servidor do programa por 03 (três) meses, prazo após o qual poderá solicitar sua reinclusão.

• 3º - Os afastamentos para gozo de férias, gala, luto, licenças maternidade e paternidade que resultem em dispensa do serviço não importarão na suspensão do servidor do PCA, desde que cumprida a carga horária referente ao ciclo do respectivo semestre.

• 4º - O afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, mesmo que de interesse para a Administração, que implique em afastamento da unidade da SESDEC em que estiver lotado e em exercício, por período inferior a 20 (vinte) dias não dispensa o servidor de cumprir a carga horária integral referente aos ciclos em que estiver inscrito.

• 5º - Os afastamentos previstos nas alíneas ´a´ e ´e´ do inciso II deste artigo, não importarão na suspensão do PCA se não implicarem na impossibilidade do servidor cumprir a carga horária referente aos ciclos em que estiver inscrito.

• 6º - Os casos omissos serão decididos pelo Secretário da SESDEC, ouvida sua Assessoria Jurídica, atendida a finalidade e o caráter temporário do PCA, as circunstâncias do caso concreto e a capacidade do servidor em cumprir o cronograma do curso.

Art. 7º - Pela participação efetiva em cada ciclo periódico de aperfeiçoamento, o servidor fará jus ao pagamento mensal da Gratificação Temporária por Participação em Programa de Capacitação para aperfeiçoamento dos servidores (GTPPC), que será devida a partir do mês inicial do servidor no PCA, nos seguintes valores:

I - R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) aos servidores detentores de cargos de nível superior;

II - R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) aos servidores detentores de cargos de nível médio;

III- R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) aos servidores detentores de cargos de nível fundamental completo;

IV - R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) aos servidores detentores de cargos de nível elementar.

• 1º - Será vedado o percebimento simultâneo de mais de uma GTPPC por servidor.

• 2º - O servidor cedido nos termos do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto também fará jus ao percebimento da GTPPC, desde que comprovada sua participação efetiva no PCA, sem prejuízo de suas funções no órgão cedido.

Art. 8º - A GTPPC só será percebida enquanto o servidor estiver efetivamente participando do PCA e não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos do servidor, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre os vencimentos do servidor.

• 1º - A GTPPC do servidor não sofrerá a incidência de contribuição previdenciária.

• 2º - A suspensão do servidor do respectivo programa implicará imediata e automática cessação do pagamento da GTPPC e perdurará até que cessem os motivos que lhe deram ensejo.

• 3º - Suspenso ou encerrado o respectivo programa, cessará o pagamento da GTPPC a todos os servidores.

Art. 9º - Para o efetivo cumprimento das disposições deste Decreto, o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil instituirá Comissão de Fiscalização que fiscalizará a fiel observância de suas normas.

Art. 10 - O programa de que trata este Decreto poderá ser, a qualquer momento, encerrado por ato do Governador do Estado ou suspenso por ato do Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil.

Art. 11 - O Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil editará o ato próprio à plena regulamentação do presente Decreto no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua publicação.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 2010

SÉRGIO CABRAL

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