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Informes ao Servidor

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Gratificação por Plantão Extra-GPE

Decreto N° 42.939 de 29 de abril de 2011

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Fica instituída a Gratificação por Plantão Extra - GPE para os servidores médicos civis e militares médicos do Estado do Rio de Janeiro, pela realização de plantões extras nas Unidades de Pronto Atendimento.

INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES

MÉDICOS CIVIS E MILITARES MÉDICOS

DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PELA

REALIZAÇÃO DE PLANTÃO EXTRA NAS UNIDADES

DE PRONTO ATENDIMENTO E DÁ

OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o contido no processo administrativo nº E-08/650277/2011,

CONSIDERANDO:

- o aumento da demanda por profissionais de saúde devido à abertura de novos serviços;

- a ocorrência de doenças sazonais, especialmente no período de inverno;

- o surto de dengue na região metropolitana; e

- a necessidade de mais profissionais nos plantões das unidades de pronto atendimento;

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a Gratificação por Plantão Extra - GPE para os servidores médicos civis e militares médicos do Estado do Rio de Janeiro, pela realização de plantões extras nas Unidades de Pronto Atendimento.

§ 1º - Considera-se plantão extra aquele realizado além das atribuições normais do servidor e em períodos de 12 (doze) ou de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - Serão considerados plantões de final de semana aqueles que forem realizados no período compreendido entre 07 (sete) horas da manhã de sexta-feira até 07 (sete) horas da manhã de segunda-feira, além daqueles que vierem a ocorrer em feriados.

Art. 2º - Para fazer jus ao recebimento da gratificação, além de preencher os requisitos do art. 1°, o servidor deverá observar as seguintes obrigações funcionais e requisitos:

I - assiduidade;

II -pontualidade;

III - assinar Termo de Adesão à Gratificação;

IV - registrar freqüência através de ponto biométrico.

§ 1º - A GPE não será devida durante os plantões faltosos, mesmo que estes sejam justificados.

§ 2º - Em caso de atraso o servidor perceberá gratificação relativa às horas trabalhadas, sem prejuízo da apuração de responsabilidades pelo atraso e pelas consequências dele advindas.

§ 3º - Em caso de reincidência será adotado o procedimento previsto no parágrafo anterior e aberto processo administrativo para apuração da conduta do servidor, que além das penalidades previstas em Estatuto, estará sujeito à perda do direito previsto neste Decreto, garantido o contraditório e atendido o interesse público, a critério da Administração.

Art. 3º - A concessão desta gratificação está vinculada à existência de vaga, à autorização para a prestação do plantão extra, à escalação do profissional no Sistema de Controle de Escalas (SICES) da SESDEC e ao efetivo controle da prestação do serviço, através de ponto biométrico.

§ 1º - Os valores atribuídos à GPE estão discriminados no Anexo Único, de acordo com as respectivas especialidades, para plantões de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - O valor da GPE referente a plantões de 12 (doze) horas será equivalente à metade daquele previsto pelo Anexo Único deste decreto.

Art. 4º - O pagamento da GPE não exclui outras gratificações percebidas pelo servidor.

Parágrafo Único - A gratificação instituída pelo presente Decreto não poderá ser percebida por servidores integrantes de carreiras cujos planos

de cargos e vencimentos vedem a percepção de gratificações.

Art. 5º - A gratificação criada pelo presente Decreto não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou soldos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, sofrendo a incidência de contribuição previdenciária e sendo computada para efeitos de aplicação de limite remuneratório constitucional e incidência de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 6º - A GPE terá caráter temporário, estando condicionada à mutabilidade do interesse público e perdurando enquanto vigente o presente Decreto.

Art. 7º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil deverá regulamentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação, o constante do presente Decreto.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de abril de 2011

SÉRGIO CABRAL

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Atualizado em Ter, 24 de Maio de 2011 15:35
 
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