SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COORDENAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
ATO DA COORDENADORA

 

PORTARIA SES/CFS Nº 1265               DE 15  DE  DEZEMBRO DE 1998.

 

                                                                         INTERDITA CAUTELARMENTE, SUSPENDE A VENDA, DISPENSAÇÃO E
USO DE MEDICAMENTOS E CORRELATO NO ÂMBITO
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

      A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

 

As disposições do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada no D O U de 24/08/1977,

Os Laudos de Análise Técnica expedidos pelo Laboratório Central Noel Nutels da Secretaria de Estado de Saúde e encaminhados em 11/12/98 e 15/12/98 a este Gabinete.

A conclusão dos Laudos de Análise Técnica expedidos pelo Laboratório Central Noel Nutels da Secretaria de Estado de Saúde, que considerou que as amostras analisadas possuem características de fraude.

A Análise Técnica dos Laudos expedidos pelo Laboratório Central Noel Nutels realizada pelos Técnicos da Coordenação de Fiscalização Sanitária, conforme disposições do Memo S/CG nº 107 de 11/12/98.

 

R E S O L V E:

 

Art. 1º - Interditar cautelarmente, suspender a venda, dispensação e uso dos medicamentos, que apresentem as características e descrição conforme relacionado no Anexo I.

 

Art.2º - Interditar cautelarmente, suspender a venda, dispensação e uso dos lotes dos medicamentos e correlato, relacionados no Anexo II.

 

Art.3º – Determinar a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro, que retirem os medicamentos que apresentem as características e descrição conforme relacionado no Anexo I e os lotes dos medicamentos e correlato, relacionados no Anexo II, da exposição ao consumidor / pacientes.

 

Art.4º – Determinar aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que inspecionem os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos para verificar o cumprimento do disposto nos Art.1º e 2º.

 

Art.5º - O não cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal
nº 6437 de 20/08/1977.


 

Art.6º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1998

 

ROSANGELA  BELLO

Secretária de Estado de Saúde