A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e considerando:
As disposições
do Artigo 10 da Lei nº 6.437 de 20/08/1977, publicada
no D O U de 24/08/1977,
Os Laudos de
Análise Técnica expedidos pelo Laboratório Central Noel
Nutels da Secretaria de Estado de Saúde e encaminhados
em 11/12/98 e 15/12/98 a este Gabinete.
A conclusão dos
Laudos de Análise Técnica expedidos pelo Laboratório Central
Noel Nutels da Secretaria de Estado de Saúde, que considerou
que as amostras analisadas possuem características de
fraude.
A Análise Técnica
dos Laudos expedidos pelo Laboratório Central Noel Nutels
realizada pelos Técnicos da Coordenação de Fiscalização
Sanitária, conforme disposições do Memo S/CG nº 107 de
11/12/98.
R E S O L V E:
Art. 1º - Interditar
cautelarmente, suspender a venda, dispensação e uso dos
medicamentos, que apresentem as características e descrição
conforme relacionado no Anexo I.
Art.2º - Interditar
cautelarmente, suspender a venda, dispensação e uso dos
lotes dos medicamentos e correlato, relacionados no Anexo
II.
Art.3º – Determinar
a todos os estabelecimentos de comércio e dispensação
de medicamentos em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro,
que retirem os medicamentos que apresentem as características
e descrição conforme relacionado no Anexo I e os lotes
dos medicamentos e correlato, relacionados no Anexo II,
da exposição ao consumidor / pacientes.
Art.4º – Determinar
aos órgãos competentes de Vigilância Sanitária das Secretarias
Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro que inspecionem
os estabelecimentos de comércio e dispensação de medicamentos
para verificar o cumprimento do disposto nos Art.1º e
2º.
Art.5º - O não
cumprimento do disposto nesta Resolução configura infração
de natureza sanitária com sanções previstas na Lei Federal
nº 6437 de 20/08/1977.
Art.6º - Esta
resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 15 de dezembro de 1998
ROSANGELA BELLO
Secretária
de Estado de Saúde