SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

PUBLICADA NO D.O Nº 242 DE 23.12.2002

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

ATO DO SECRETÁRIO

 

RESOLUÇÃO SES Nº 1988               DE  20   DE  DEZEMBRO  DE  2002

 

                                                           CRIA CONSELHO PARITÁRIO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE-SES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

     O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e;

     Considerando a necessidade de implantação da Lei nº 3.948 de 11 de setembro de 2002, a partir de 01 de janeiro de 2003;

     Considerando a composição da Mesa Estadual de Negociação do SUS instituída por ato do titular da Secretaria de Estado de Saúde, cujas representações compreendem os segmentos do Governo e dos Trabalhadores;

     Considerando a necessidade de se estabelecer, por semelhança às Leis nºs 8080/90 e 8142/90, um Conselho Paritário contemplando as representações de Gestores, Trabalhadores da Saúde e do Controle Social;

     Considerando a necessidade de se estabelecer um Conselho Paritário com Representantes da Secretaria de Estado de Saúde, dos Sindicatos da Área de Saúde, da Mesa Estadual de Negociação do SUS, do Conselho Estadual de Saúde e da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

 

     Art. 1º - É criado, no âmbito da SES, Conselho Paritário, com a finalidade de acompanhar o processo de implantação e desenvolvimento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, em suas diferentes etapas.

     Art. 2º - Caberá ao Conselho Paritário:

     I – Emitir parecer a respeito da aceitação ou recusa dos títulos para concessão da Progressão por Qualificação Profissional, preservando-se, às partes, os prazos recursais estabelecidos na Legislação vigente.

     II – Avaliar e aprovar o regulamento do Programa de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento – PADD, de acordo com os critérios a serem elaborados e executados pelo Órgão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Saúde.

     III – Subsidiar as Secretarias abrangidas pelo Plano de Cargos, Carreiras e Salários – PCCS, com indicadores que possibilitem a garantia do pleno funcionamento das diferentes etapas do Plano.

     Art. 3º - O Conselho Paritário da Secretaria de Estado Saúde, em conjunto com os Conselhos a serem criados no âmbito das Secretarias integrantes do PCCS, deverá estabelecer critérios que possibilitem as indicações dos cargos de provimento em Comissão, vocacionados para serem ocupados em caráter provisório, correspondentes ao exercício das funções técnicas e administrativas, conforme o disposto do art. 5º e seu parágrafo único da Lei nº 3.948.

     Art. 4º - O Conselho Paritário será composto das representações a seguir indicadas, renovadas a cada 02 (dois) anos, sob a Coordenação do Titular da Subsecretaria Adjunta de Recursos Humanos:

     Representantes do Governo (9):

     Gabinete do Secretário – 1 representante

     Subsecretaria Adjunta de Recursos Humanos – 1 representante

     Subsecretaria de Saúde – 1 representante

     Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento – 1 representante

Superintendência de Administração de Recursos Humanos – 2 representantes

Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos – 2 representantes

Escola de Formação Técnica em Saúde Enfermeira Izabel dos Santos – 1 representante

 

Representantes dos Trabalhadores da Saúde (9)

     Sindicato dos Assistentes Sociais do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Fonoaudiólogos do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Médicos do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Nutricionistas do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Psicólogos do Estado do Rio de Janeiro

Sindicato dos Cirurgiões Dentistas do Estado do Rio de Janeiro

 

Representantes do Controle Social (9)

     Conselho Estadual de Saúde – 5 representantes

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – 4 representantes

     Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação respeitando o disposto na Lei supracitada e, conseqüentemente, os prazos nela estabelecidos.

 

Rio de Janeiro,   20 de dezembro de 2002

 

 

 

JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Secretário de Estado de Saúde