SECRETARIA DE
SAÚDE E DEFESA CIVIL

 

Diário Oficial do Estado

PUBLICADA NO D.O  Nº 179 DE 20.09.2002

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

ATO DO SECRETÁRIO

 

RESOLUÇÃO SES Nº 1899                 DE 18  DE SETEMBRO  DE  2002

 

REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO, NO ESTADO, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.

 

   O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e,

 

   Considerando o art. 198 da Constituição Federal de 1988 que preconiza a integralidade do atendimento à saúde,

 

   Considerando a competência da Secretaria de Estado de Saúde de coordenação e normatização do sistema de saúde no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,

 

   Considerando a necessidade de garantir ao usuário o acesso a rede de serviços com sistema de referências e contrareferências,

 

   Considerando a necessidade de racionalizar a prestação de serviços,

 

R E S O L V E:

 

   Art. 1º - O tratamento fora de domicílio constituí recursos de exceção e somente será admissível quando esgotados todos os meios de tratamento no Estado do Rio de Janeiro.

 

   Art. 2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio relativos a procedimentos relacionados nas Tabelas Descritivas de Procedimentos SIA e SIH/SUS, em serviços cadastrados no Sistema Único de Saúde na hipótese de inexistência de recursos adequados à resolução  da patologia no Estado do Rio de Janeiro, encontrados em outras Unidades da Federação.

 

   Art. 3º - Os Tratamentos Fora do Domicílio serão solicitados pelo médico assistente através do formulário “Laudo Médico para Tratamento Fora do Domicílio” (anexo I, frente), em 2 vias, e encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente.

 

   Art. 4º - As Secretarias Municipais deverão encaminhar os seus pacientes para a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD, 2 vias do formulário do anexo 1, preenchendo o campo “Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio” (anexo 1, verso), e anexando ao mesmo o agendamento em duas vias, da consulta e/ou procedimento.

 

    Parágrafo Único – Todo e qualquer documento entregue pelo usuário no programa de TFD, não poderá conter nenhuma espécie de rasura, sob qualquer pretexto, implicando na não aceitação do documento.

 

    Art. 5º - O paciente ou seu médico assistente no RJ farão o agendamento da consulta ou procedimento na unidade referida, que deverá constar em duas vias junto à documentação necessária à inscrição no TFD.

    Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro de Programação em Saúde/TFD procederá a análise da solicitação, preenchendo o campo “Autorização de Tratamento Fora de Domicílio” (Anexo I).

   Art. 7º - O critério de escolha da unidade de referência do paciente será a mais próxima de sua residência, que esteja capacitada a realizar o tratamento proposto.

     Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro responsabilizar-se-á  pelo pagamento de passagens de ida e volta, aéreas e/ou rodoviárias, ajuda de custo, e pelo ressarcimento do translado de corpos em casos de óbito, inerentes aos Tratamentos Fora do  Domicílio por ela autorizados.

     Art. 9º - A passagem de ida e volta será fornecida pelo meio de transporte de menor custo, compatível com o estado de saúde do paciente. Caso haja necessidade de acompanhante, o meio de  transporte será o mesmo. Entenda-se por ida e volta: deslocamento Aeroporto/Aeroporto ou Rodoviária/Rodoviária.

     §1º - Nos casos em que o domicílio do paciente for em outro município do Rio de Janeiro, fica a critério da Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente, o fornecimento da passagem intermunicipal de acordo com a Portaria nº 55, de 24.02.1999, do SAS/MS.

     §2º - A autorização de transporte aéreo para paciente e acompanhante será precedida de rigorosa análise pelo gestor do TFD/SES/RJ.

     Art. 10º - O paciente receberá uma ajuda de custo no valor de           R$ 150,00 e, quando houver acompanhante o valor total fornecido será de R$ 300,00.

     Parágrafo Único – O valor acima será revisto, sempre que necessário, mediante resolução.

     Art. 11  O agendamento da consulta deverá ser entregue, em 2 cópias, juntamente com a documentação exigida pelo TFD/RJ, dentro de um prazo mínimo de 10 dias úteis da data da consulta, de forma a obedecer os trâmites legais da SES-RJ para concessão do auxílio pecuniário relativos às passagens e a ajuda de custo.

     Parágrafo Único – Nos casos em que este prazo não possa ser cumprido, o paciente receberá ao retornar da consulta ou procedimento os valores correspondentes ao deslocamento: passagens e ajuda de custo, desde que devidamente comprovadas a viagem e a consulta ou procedimento em questão.

     Art. 12 - Os critérios para a necessidade de acompanhante serão: paciente menor de 21 anos; déficit motor, visual, auditivo ou mental e gravidade da doença, a ser definida pelo médico assistente e pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.

     Art. 13 - A ajuda de custo e passagens serão pagas através de cheque nominal do Fundo Estadual de Saúde ao paciente ou seu representante legal mediante “Recibo de Tratamento Fora do Domicílio” (Anexo II).

     Art. 14 - Após a execução do procedimento, o paciente ou seu representante legal deverá providenciar documentação comprobatória das despesas realizadas, relativas ao meio de transporte utilizado (bilhete aéreo e/ou rodoviário) acompanhado do correspondente cartão de embarque de ida e volta, para encaminhamento à Secretaria  de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/FES/Prestação de Contas, no prazo máximo de 15 dias após o retorno do paciente ao Rio de Janeiro, sob pena de ressarcimento total da quantia adiantada.

     Art. 15 – Em caso de óbito, a Secretaria de Estado de Saúde providenciará o ressarcimento às famílias pelo translado do corpo para o município de origem, a partir dos documentos comprobatórios das despesas desde que tenham sido respeitados os critérios de transportes aéreo ou terrestre, em urna própria e de menor custo, definidos por proximidade e tipo de patologia que originou o óbito, obedecidos os prazos habituais dos processos de concessão.

     Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento /Centro de Programação em Saúde.

     Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

 

                                    Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2002

 

                  JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

                Secretário de Estado de Saúde