PUBLICADA NO D.O Nº 179 DE 20.09.2002
SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SES Nº 1899
DE 18 DE SETEMBRO
DE 2002
REGULAMENTA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO
PARA TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO, NO ESTADO, NO ÂMBITO
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e,
Considerando
o art. 198 da Constituição Federal de 1988 que preconiza
a integralidade do atendimento à saúde,
Considerando
a competência da Secretaria de Estado de Saúde de coordenação
e normatização do sistema de saúde no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro,
Considerando
a necessidade de garantir ao usuário o acesso a rede de
serviços com sistema de referências e contrareferências,
Considerando
a necessidade de racionalizar a prestação de serviços,
R E S O L V E:
Art.
1º - O tratamento fora de domicílio constituí recursos de
exceção e somente será admissível quando esgotados todos
os meios de tratamento no Estado do Rio de Janeiro.
Art.
2º - Somente serão autorizados os tratamentos fora de domicílio
relativos a procedimentos relacionados nas Tabelas Descritivas
de Procedimentos SIA e SIH/SUS, em serviços cadastrados
no Sistema Único de Saúde na hipótese de inexistência de
recursos adequados à resolução
da patologia no Estado do Rio de Janeiro, encontrados
em outras Unidades da Federação.
Art. 3º - Os Tratamentos Fora do Domicílio
serão solicitados pelo médico assistente através do formulário
“Laudo Médico para Tratamento Fora do Domicílio” (anexo
I, frente), em 2 vias, e encaminhados à Secretaria Municipal
de Saúde de origem do paciente.
Art.
4º - As Secretarias Municipais deverão encaminhar os seus
pacientes para a Secretaria de Estado de Saúde do Rio de
Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro
de Programação em Saúde/TFD, 2 vias do formulário do anexo
1, preenchendo o campo “Solicitação de Tratamento Fora do
Domicílio” (anexo 1, verso), e anexando ao mesmo o agendamento
em duas vias, da consulta e/ou procedimento.
Parágrafo Único – Todo e qualquer documento
entregue pelo usuário no programa de TFD, não poderá conter
nenhuma espécie de rasura, sob qualquer pretexto, implicando
na não aceitação do documento.
Art. 5º - O paciente ou seu médico assistente
no RJ farão o agendamento da consulta ou procedimento na
unidade referida, que deverá constar em duas vias junto
à documentação necessária à inscrição no TFD.
Art. 6º - A Secretaria de Estado de Saúde
do Rio de Janeiro/Subsecretaria de Planejamento e Desenvolvimento/Centro
de Programação em Saúde/TFD procederá a análise da solicitação,
preenchendo o campo “Autorização de Tratamento Fora de Domicílio”
(Anexo I).
Art. 7º - O critério de escolha da unidade
de referência do paciente será a mais próxima de sua residência,
que esteja capacitada a realizar o tratamento proposto.
Art. 8º - A Secretaria de Estado de Saúde
do Rio de Janeiro responsabilizar-se-á
pelo pagamento de passagens de ida e volta, aéreas
e/ou rodoviárias, ajuda de custo, e pelo ressarcimento do
translado de corpos em casos de óbito, inerentes aos Tratamentos
Fora do Domicílio
por ela autorizados.
Art. 9º - A passagem de ida e volta será fornecida
pelo meio de transporte de menor custo, compatível com o
estado de saúde do paciente. Caso haja necessidade de acompanhante,
o meio de transporte será o mesmo. Entenda-se por ida
e volta: deslocamento Aeroporto/Aeroporto ou Rodoviária/Rodoviária.
§1º - Nos casos em que o domicílio do paciente
for em outro município do Rio de Janeiro, fica a critério
da Secretaria Municipal de Saúde de origem do paciente,
o fornecimento da passagem intermunicipal de acordo com
a Portaria nº 55, de 24.02.1999, do SAS/MS.
§2º - A autorização de transporte aéreo para
paciente e acompanhante será precedida de rigorosa análise
pelo gestor do TFD/SES/RJ.
Art. 10º - O paciente receberá uma ajuda de
custo no valor de
R$ 150,00 e, quando houver acompanhante o valor total
fornecido será de R$ 300,00.
Parágrafo Único – O valor acima será revisto,
sempre que necessário, mediante resolução.
Art. 11 O
agendamento da consulta deverá ser entregue, em 2 cópias,
juntamente com a documentação exigida pelo TFD/RJ, dentro
de um prazo mínimo de 10 dias úteis da data da consulta,
de forma a obedecer os trâmites legais da SES-RJ para concessão
do auxílio pecuniário relativos às passagens e a ajuda de
custo.
Parágrafo Único – Nos casos em que este prazo
não possa ser cumprido, o paciente receberá ao retornar
da consulta ou procedimento os valores correspondentes ao
deslocamento: passagens e ajuda de custo, desde que devidamente
comprovadas a viagem e a consulta ou procedimento em questão.
Art. 12 - Os critérios para a necessidade
de acompanhante serão: paciente menor de 21 anos; déficit
motor, visual, auditivo ou mental e gravidade da doença,
a ser definida pelo médico assistente e pela Secretaria
de Estado de Saúde do Rio de Janeiro.
Art. 13 - A ajuda de custo e passagens serão
pagas através de cheque nominal do Fundo Estadual de Saúde
ao paciente ou seu representante legal mediante “Recibo
de Tratamento Fora do Domicílio” (Anexo II).
Art. 14 - Após a execução do procedimento,
o paciente ou seu representante legal deverá providenciar
documentação comprobatória das despesas realizadas, relativas
ao meio de transporte utilizado (bilhete aéreo e/ou rodoviário)
acompanhado do correspondente cartão de embarque de ida
e volta, para encaminhamento à Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro/FES/Prestação
de Contas, no prazo máximo de 15 dias após o retorno do
paciente ao Rio de Janeiro, sob pena de ressarcimento total
da quantia adiantada.
Art. 15 – Em caso de óbito, a Secretaria de
Estado de Saúde providenciará o ressarcimento às famílias
pelo translado do corpo para o município de origem, a partir
dos documentos comprobatórios das despesas desde que tenham
sido respeitados os critérios de transportes aéreo ou terrestre,
em urna própria e de menor custo, definidos por proximidade
e tipo de patologia que originou o óbito, obedecidos os
prazos habituais dos processos de concessão.
Art. 16 - Os casos omissos serão resolvidos
pela Secretaria de estado de Saúde do Rio de Janeiro/Subsecretaria
de Planejamento e Desenvolvimento /Centro de Programação
em Saúde.
Art. 17 - Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,
18 de setembro de 2002
JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA
Secretário de Estado de Saúde