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DIREITOS
DE CIDADANIA |
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DIREITOS
DO PACIENTE |
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Durante consultas, exames e internações
todo cidadão tem direitos que precisam ser respeitados.
As principais bases destes direitos estão na
Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, no Código de Ética
Médica, no Estatuto da Criança e do Adolescente,
na Declaração Universal dos Direitos Humanos,
em Leis Federais e Estaduais e em Portarias do Ministério
da Saúde. Observe a legenda abaixo e veja seus
direitos (os direitos dos portadores de HIV/AIDS estão
descritos no capítulo Doenças Sexualmente
Transmissíveisdeste Guia SUS).
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DUDH
Declaração Universal dos Direitos
Humanos
CRFB Constituição da República
Federativa do Brasil
CEM Código de Ética Médica
ECA Estatuto da Criança e do Adolescente
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Lei 8112/
90 Responsabilidade do Servidor Público
Lei Estadual 2472/95
Lei Estadual 2828/97
PT MS - Portaria do Ministério da
Saúde
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Todo cidadão tem direito a cuidados médicos
sem distinção de qualquer espécie,
seja de raça, sexo, idade, condição
social, nacionalidade, opinião política,
religiosa ou de outra natureza ou, por ser portador
de qualquer doença, infecto-contagiosa
ou não.
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DUDH Art. II
CRFB Arts. 5, 196 a 200
CEM Art. 47
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| A maternidade e a infância têm
direito a cuidados especiais. |
DUDH Art. XXV
CRFB Art. 227
ECA Arts. 7 a 14 |
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Todo paciente tem direito a atendimento
gratuito e atencioso, respeitados seus interesses,
segurança e pudor, em local digno e adequado.
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CEM Arts. 53, 63, 95
Lei 8112/ 90 |
Serão utilizados todos os recursos
disponíveis para exames e tratamento em favor
do paciente. |
CEM Arts. 2, 57 |
É direito do paciente receber
tratamento de urgência em períodos
festivos, feriados ou durante greves profissionais.
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CEM Art. 35
Lei 8112 / 90 |
Em caso de urgência, o paciente
tem direito a atendimento imediato na unidade em
que estiver, se não houver outro médico
ou serviço de saúde em condições
de fazê-lo. |
CEM Art. 58
Lei 8112 / 90 |
O paciente, ou seu responsável,
tem direito à ficha clínica ou prontuário
médico individual, com resultado dos exames,
descrição de seu estado de saúde
e do tratamento a que está sendo submetido. |
CEM Art. 69 e 70
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Os estabelecimentos de atendimento
à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência,
em tempo integral, de um dos pais ou responsável,
nos casos de internação de crianças
e adolescentes (até 18 anos). |
ECA Arts. 2 e 12
Lei Estadual 2472/95
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É obrigatório aos hospitais
públicos, contratados ou conveniados com
o SUS, viabilizar meios que permitam a presença
de acompanhante de pacientes maiores de 60 anos
de idade, durante o período de internação.
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PT do Ministério da Saúde
nº 280/99
Lei Estadual 2828/97 |
Qualquer procedimento médico
(exame ou tratamento) será realizado com
o conhecimento e consentimento prévios do
paciente. Para isto, ele pode exigir explicações
claras sobre seu estado de saúde, os métodos
e resultados de seus exames, sobre o tratamento
a que deva ser submetido, seus riscos, objetivos
e provável duração.
Se o médico julgar que a comunicação
direta ao paciente pode causar-lhe danos ou, ainda,
se ele não estiver em condições
de compreendê-las, as explicações
serão dadas a seu responsável, o qual
dará consentimento ou não para os
procedimentos médicos.
O paciente, ou seu responsável, tem direito
de desistir do consentimento dado anteriormente.
O médico poderá solicitar que paciente
ou seu responsável dê o consentimento
por escrito, assim como declaração
da desistência do exame ou tratamento.
Quando o paciente estiver correndo risco de vida,
o médico responsável determinará
os exames e tratamentos necessários, independente
do conhecimento ou consentimento prévios
do paciente. |
CEM Arts. 46, 48, 56, 59, 70 |
Serão informadas ao paciente
as prováveis causas de sua doença
e as condições que podem agravá-la.
Quando trabalhador, o paciente será alertado
sobre condições de trabalho que coloquem
em risco sua saúde. |
CEM Arts. 40 e 41 |
As receitas médicas serão
dadas por escrito, em letra legível, assinadas,
com identificação clara do nome do
médico e seu número de registro no
Conselho Regional de Medicina.
Dela constarão o nome comercial do medicamento
e genérico, quando houver, e a forma de utilização.
É direito do paciente solicitar todo esclarecimento
que julgar necessário para o tratamento correto. |
CEM Arts. 39
Lei 9787/99
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As informações sobre
o paciente são segredos profissionais. O
médico só poderá revelá-las
com autorização expressa do paciente
ou se houver riscos à saúde de terceiros,
à saúde pública ou por imposição
legal.
Se o paciente não tiver capacidade de avaliar
e solucionar seus problemas e a não revelação
de seus segredos puder acarretar danos a sua saúde,
as informações serão reveladas
a seu responsável. |
CEM Arts. 11, 102, 103,
105, 107, 108, 117 |
É direito do paciente exigir
que todo material utilizado nos procedimentos médicos
seja descartável ou esterilizado e manipulado
higienicamente.
Quando estiver internado, o paciente tem direito
à alimentação adequada e higiênica,
preparada sob orientação de nutricionista.
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Vigilância Sanitária
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Nos casos de procedimentos especiais,
como doação e transplante, esterilização,
fecundação artificial e abortamento,
é direito do paciente receber todos os esclarecimentos,
inclusive sobre seus aspectos legais. , |
CEM Arts. 43, 68, 73, 74 |
O paciente tem direito de recusar
ou consentir ser submetido a exames ou tratamentos
experimentais ou, que façam parte de pesquisa.
Caso o paciente seja consultado sobre consentimento
para utilização de métodos
experimentais ou participação em pesquisas,
é seu direito ser informado sobre os benefícios,
riscos e probabilidades de alteração
em suas condições de dor, sofrimento
e desenvolvimento de sua doença. O consentimento
será feito por escrito.
Se o paciente não estiver em condições
de decidir, qualquer experiência ou pesquisa
só poderá ser feita se for para seu
próprio benefício e com o consentimento
por escrito de seu responsável. |
CEM Arts. 122 a 130
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É direito do paciente receber
declaração, atestado ou laudo médico
para apresentação a seu empregador,
assim como para transferência ou encaminhamento
para outro profissional ou Unidade de Saúde
para continuidade do tratamento ou na alta.
Tais declarações serão dadas
por escrito, em letra legível, assinadas,
com identificação clara do nome do
médico e seu número de registro no
Conselho Profissional. |
CEM Arts. 71, 110, 112
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É direito dos familiares de
paciente falecido serem imediatamente avisados de
sua morte e receberem declaração de
óbito emitido pelo médico que o assistia,
exceto quando houver evidências de morte violenta.
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CEM Art. 115 |
Ao prestar serviço em unidades
públicas, o médico é proibido
de encaminhar o paciente a serviços particulares,
que acarretem despesas para o paciente. |
Lei 8112 /90 |
O paciente tem direito de não
ser abandonado pelo médico que o mantém
sob seus cuidados. Para renunciar ao atendimento
o médico deve comunicar ao paciente ou ao
seu responsável legal, assegurando-se da
continuidade dos cuidados e fornecendo todas as
informações necessárias ao
médico que lhe suceder. |
CEM Art. 61 |
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