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Artigo 1º. - Todos os Homens [e todas
as mulheres] nascem livres e iguais em dignidade
e direitos. São dotados de razão
e consciência e devem agir em relação
uns aos outros com espírito de fraternidade.
Artigo 2º.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem capacidade
para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção
de qualquer espécie, seja de raça,
cor, sexo, língua, religião, opinião
política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento ou, qualquer outra
condição.
2) Não será, também, feita
nenhuma distinção fundada na condição
política, jurídica ou internacional
do país ou território a que pertença
uma pessoa, quer se trate de um território
independente, sob tutela, sem governo próprio,
quer sujeito a qualquer outra limitação
de soberania.
Artigo 3º. - Todo homem [e toda a
mulher] tem direito à vida, à liberdade
e à segurança pessoal.
Artigo 4º. - Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão;
a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo 5º. - Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou
castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo 6º. - Todo homem [e toda a
mulher] tem o direito de ser, em todos os lugares,
reconhecido como pessoa perante a lei.
Artigo 7º. - Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer
distinção, a igual proteção
da lei. Todos têm direito a igual proteção
contra qualquer discriminação que
viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8º. - Todo homem [e toda a
mulher]tem direito a receber dos tribunais nacionais,
competente remédio efetivo para os atos
que violem os direitos fundamentais que lhe sejam
reconhecidos pela Constituição ou
por lei.
Artigo 9º. - Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10º. - Todo homem [e toda a
mulher] tem direito, em plena igualdade, a uma
justa e pública audiência por parte
de um tribunal independente e imparcial, para
decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento
de qualquer acusação contra ele.
Artigo 11.
1) Todo homem [e toda a mulher] acusado de um
ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente
até que a sua culpabilidade tenha sido
provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias
à sua defesa.
2) Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão
que, no momento, não constituam delito
perante o direito nacional ou internacional. Também
não será imposta pena mais forte
do que aquela, que no momento da prática,
era aplicável ao ato delituoso.
Artigo 12. - Ninguém será
sujeito à interferência na sua vida
privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à
sua honra e reputação. Todo homem
tem direito à proteção da
lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo 13.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito à
liberdade de locomoção e residência
dentro das fronteiras de cada Estado.
2) Todo homem [e toda a mulher] tem direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio,
e a este regressar.
Artigo 14. - Todo homem [e toda a mulher],
vítima de perseguição, tem
direito de procurar e de gozar asilo em outros
países. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição
legitimamente motivada por crimes de direito comum
ou por atos contrários aos objetivos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo 15.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito a
uma nacionalidade.
2) Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de
mudar de nacionalidade.
Artigo 16.
1) Os homens e mulheres maiores de idade, sem
qualquer restrição de raça,
nacionalidade ou religião, têm o
direito de contrair matrimônio e fundar
uma família. Gozam de iguais direitos em
relação ao casamento, sua duração
e sua dissolução.
2) O casamento não será válido
senão com o livre e pleno consentimento
dos nubentes.
3) A família é o núcleo natural
e fundamental da sociedade e tem direito à
proteção da sociedade e do Estado.
Artigo 17.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito à
propriedade, só ou em sociedade com outros.
2) Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo 18. - Todo homem [e toda a mulher]
tem direito à liberdade de pensamento,
consciência e religião; este direito
inclui liberdade de mudar de religião ou
crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino,
pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou
em particular.
Artigo 19. - Todo homem [e toda a mulher]
tem direito à liberdade de opinião
e expressão; este direito inclui a liberdade
de, sem interferências, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios independentemente
de fronteiras.
Artigo 20.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito à
liberdade de reunião e associações
pacíficas.
2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte
de uma associação.
Artigo 21.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito de
tomar parte no governo de seu país diretamente
ou por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2) Todo homem [e toda a mulher] tem igual direito
de acesso ao serviço público de
seu país.
3) A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e
legítimas, por sufrágio universal,
por voto secreto ou por processo equivalente que
assegure a liberdade do voto.
Artigo 22. - Todo homem [e toda a mulher],
como membro da sociedade, tem direito à
segurança social, e à realização
pelo esforço nacional, pela cooperação
internacional e de acordo com a organização
e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos,
sociais e culturais indispensáveis à
sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua
personalidade.
Artigo 23.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito ao
trabalho, à livre escolha de emprego, a
condições justas e favoráveis
de trabalho e à proteção
contra o desemprego.
2) Todo homem [e toda a mulher], sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração
por igual trabalho.
3) Todo homem [e toda a mulher] que trabalha tem
direito a uma remuneração justa
e satisfatória, que lhe assegure, assim
como à sua família, uma existência
compatível com a dignidade humana, e a
que se acrescentarão, se necessário,
outros meios de proteção social.
4) Todo homem [e toda a mulher] tem direito a
organizar sindicatos e a neles ingressar para
proteção de seus interesses.
Artigo 24. - Todo homem [e toda a mulher]
tem direito a repouso e lazer, inclusive à
limitação razoável das horas
de trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo 25.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito a
um padrão de vida capaz de assegurar a
si e a sua família saúde e bem-estar,
inclusive alimentação, vestuário,
habitação, cuidados médicos
e os serviços sociais indispensáveis,
e direito à segurança em caso de
desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência em circunstâncias fora
de seu controle.
2) A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais.
Todas as crianças, nascidas dentro ou fora
do matrimônio, gozarão da mesma proteção
social.
Artigo 26.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem direito à
instrução. A instrução
será gratuita, pelo menos nos graus elementares
e fundamentais. A instrução elementar
será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível
a todos, bem como a instrução superior,
esta, baseada no mérito.
2) A instrução será orientada
no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade
humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos
do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância
e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas
em prol da manutenção da paz.
3) Os pais têm prioridade de direito na
escolha do gênero de instrução
que será ministrada a seus filhos.
Artigo 27.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem o direito
de participar livremente da vida cultural da comunidade,
de usufruir as artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2) Todo homem [toda a mulher] tem direito à
proteção dos interesses morais e
materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística
da qual seja autor.
Artigo 28. - Todo homem [e toda a mulher]
tem direito a uma ordem social e internacional
em que os direitos e liberdades estabelecidos
na presente Declaração possam ser
plenamente realizados.
Artigo 29.
1) Todo homem [e toda a mulher] tem deveres para
com a comunidade, na qual o livre e pleno desenvolvimento
de sua personalidade é possível.
2) No exercício de seus direitos e liberdades,
todo homem [e toda a mulher] está sujeito
apenas às limitações determinadas
pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar
o devido reconhecimento e respeito aos direitos
e liberdades de outrem e de satisfazer às
justas exigências da moral, da ordem pública
e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3) Esses direitos e liberdades não podem,
em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente
aos objetivos e princípios das Nações
Unidas.
Artigo XXX - Nenhuma disposição
da presente Declaração pode ser
interpretada como o reconhecimento a qualquer
Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer
qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado
à destruição de quaisquer
dos direitos e liberdades aqui estabelecidos .
Organização das
Nações Unidas, Paris, 10 de dezembro
de 1948
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